Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 124, DE 17 DE MARÇO DE 2011.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, com base no disposto no inciso II do artigo 55, artigo 56 e inciso II do § 1º do artigo 57, da Lei nº 12.309, de 9 de agosto de 2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011 - LDO 2011 e conforme Procedimento Administrativo nº 4526/2011, resolve:
Art. 1º Aplicam-se, no âmbito da Justiça Eleitoral, nas alterações orçamentárias que envolvam créditos adicionais, as instruções contidas nas Portarias SOF/MP nº 6 e nº 7, de 28 de fevereiro de 2011 e de 1º de março de 2011, respectivamente, publicadas no Diário Oficial da União de 2 de março do corrente.
Art. 2º As solicitações de créditos adicionais deverão ter início na Unidade Orçamentária interessada, mediante acesso ao Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, e serem encaminhadas à Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade do Tribunal Superior Eleitoral - SOF/TSE.
§ 1º Os prazos para envio, à SOF/TSE, das solicitações de créditos suplementares autorizados na Lei nº 12.381, de 9 de fevereiro de 2011, Lei Orçamentária Anual de 2011 - LOA 2011, são os seguintes:
I - segundo decêndio de março;
II - segundo decêndio de agosto; e
III - segundo decêndio de outubro.
§ 2º As solicitações de créditos adicionais dependentes de autorização legislativa deverão obedecer aos prazos dos incisos I e II do parágrafo anterior.
§ 3º As solicitações de créditos especiais deverão ser acompanhadas de formulário requerido para cadastramento prévio, disponível na página eletrônica da SOF/TSE, até o décimo dia útil antecedente ao início dos prazos definidos nos incisos I e II do § 1º.
§ 4º A Unidade Orçamentária deverá indicar o tipo de alteração orçamentária solicitada, observado o Anexo desta Portaria e o respectivo fundamento legal.
§ 5º Caberá à própria Unidade Orçamentária a responsabilidade pela exatidão das informações, pela verificação dos limites autorizados na LOA 2011, bem como pelas consequências decorrentes da efetivação do pedido.
Art. 3º As solicitações de alterações orçamentárias deverão ser efetuadas por categoria de programação no menor nível, na forma definida no inciso V do artigo 5º da LDO 2011, especificando, para cada uma, a esfera orçamentária, o grupo de natureza da despesa, a fonte de recursos, a modalidade de aplicação e os identificadores de uso e de resultado primário.
Parágrafo único. As alterações orçamentárias não poderão conter suplementação na modalidade de aplicação "99 - a definir".
Art. 4º A cada solicitação de alterações orçamentárias deverão ser atualizadas ou incluídas as metas físicas das ações orçamentárias envolvidas.
Art. 5º Na abertura dos créditos suplementares de que trata esta Portaria deverão ser observados os tipos de crédito e as respectivas restrições, quando houver, de acordo com o Anexo desta Portaria.
Parágrafo único. A soma das suplementações ou das anulações de dotações de um mesmo subtítulo, mediante a utilização dos tipos de alteração orçamentária "400" e "407", constantes do Anexo desta Portaria, não poderá ser superior ao limite de 20% (vinte por cento) do valor do respectivo subtítulo aprovado na LOA 2011, observados os limites máximos previstos no inciso I e respectiva alínea "a" e § 1º do artigo 4º dessa Lei.
Art. 6º As solicitações de alterações orçamentárias deverão conter exposição circunstanciada que as justifiquem, indicando:
I - a necessidade da alteração orçamentária;
II - o impacto do cancelamento de dotações;
III - as consequências do não atendimento do pleito;
IV - os reflexos do atendimento da demanda sobre o nível dos gastos de custeio do órgão e/ou da Unidade Orçamentária; e
V - outras informações consideradas relevantes.
Art. 7º Após a inclusão do crédito no SIOP, a Unidade Orçamentária deverá comunicar o fato, por meio de formulário específico disponível na página eletrônica da SOF/TSE, detalhando o remanejamento proposto, a ser enviado ao endereço copor@tse.jus.br, para providências pertinentes à análise das solicitações.
Art. 8º É vedado o cancelamento de despesas obrigatórias, consignadas na Seção I do Anexo IV da LDO 2011, para o atendimento de despesas discricionárias.
Art. 9º É vedada a anulação de dotações orçamentárias incluídas ou acrescidas em decorrência da aprovação de emendas individuais apresentadas por parlamentares e de emendas de bancadas estaduais.
Parágrafo único. Não se aplica a vedação do cancelamento de emendas individuais ou de bancada estadual quando houver concordância expressa do parlamentar autor ou de dois terços da bancada autora da emenda.
Art. 10 As dotações orçamentárias oferecidas em cancelamento para abertura dos créditos de que trata esta Portaria deverão estar disponíveis no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, nos prazos estabelecidos nos incisos do § 1º do artigo 2º, para bloqueio pela SOF/TSE.
Parágrafo único. O não atendimento ao disposto neste artigo inviabilizará a efetivação da abertura do crédito solicitado.
Art. 11 É vedada a suplementação de dotações anteriormente oferecidas em cancelamento, salvo se motivada por fato imprevisível para o qual a Unidade Orçamentária não tenha concorrido, mediante justificativa circunstanciada da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral interessado, observado o artigo 60 da LDO 2011.
Art. 12 As solicitações de modificação das modalidades de aplicação, constantes da LOA 2011 e de seus créditos adicionais serão encaminhadas mediante ofício do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral contendo as justificativas das alterações, de acordo com o determinado no inciso II do artigo 55 da LDO 2011, observada a exceção do §2º do mesmo artigo.
Art. 13 Considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza da despesa em subtítulo existente, observado §7º do artigo 56 da LDO 2011.
Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Este texto não substitui o publicado no DOU, nº 53, Seção 1, de 18.3.2011, p. 216-217.
ANEXO PORTARIA SOF/TSE - 2011
1. CRÉDITOS SUPLEMENTARES POR ATO PRÓPRIO
TIPO | DESCRIÇÃO | FONTE DE RECURSOS | AUTORIZAÇÃO |
400 | SUPLEMENTAÇÃO DE SUBTÍTULOS DE PROJETOS, ATIVIDADES E OPERAÇÕES ESPECIAIS ATÉ O LIMITE DE 10% DO RESPECTIVO VALOR CONSTANTE NA LEI Nº 12.381, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2011, LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2011 - LOA 2011. | ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÕES, LIMITADA A 10% DO VALOR DE OUTROS SUBTÍTULOS, À CONTA DE QUAISQUER FONTES DE RECURSOS. | LEI N.º 12.381 DE 2011 (LOA-2011), ART. 4º, INCISO I, ALÍNEA "a". |
401 | SUPLEMENTAÇÃO DE DOTAÇÕES DESTINADAS AO ATENDIMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS. | ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS, NO ÂMBITO DO PRÓPRIO ÓRGÃO, AO MESMO GRUPO DE NATUREZA DE DESPESA - GND OU AOS GNDS "3-OUTRAS DESPESAS CORRENTES", "4- INVESTIMENTOS" E "5-INVERSÕES FINANCEIRAS" CONSTANTES DO MESMO SUBTÍTULO, OBJETO DA SUPLEMETAÇÃO , ATÉ O LIMITE DE 50% DA SOMA DESSAS DOTAÇÕES. | LEI N.º 12.381 DE 2011 (LOA-2011), ART. 4º, INCISO V, ALÍNEAS "a" E "b". |
407 | REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES ENTRE SUBTÍTULOS INTEGRANTES DO MESMO PROGRAMA, NO ÂMBITO DE CADA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA, ATÉ O LIMITE DE 20% DO RESPECTIVO VALOR CONSTANTE DA LOA - 2011. | ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÕES, LIMITADA A 20% DO VALOR DOS SUBTÍTULOS INTEGRANTES DO MESMO PROGRAMA OBJETO DA SUPLEMENTAÇÃO, NO ÂMBITO DA MESMA UNIDADE OR- ÇAMENTÁRIA. | LEI N.º 12.381 DE 2011 (LOA-2011), ART. 4º, INCISO I, ALÍNEA "a", E § 1º. |
410 | SUPLEMENTAÇÃO DOS GNDS "3-OUTRAS DESPESAS CORRENTES", "4-INVESTIMENTOS" E "5-INVERSÕES FINANCEIRAS" ATÉ O LIMITE DE 25% DA SOMA DAS DOTAÇÕES DESSES GNDS CONSTANTES DO MESMO SUBTÍTULO. | ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES, LIMITADA A 25% DA SOMA DOS GNDS 3, 4, E 5 DO MESMO SUBTÍTULO OBJETO DA SUPLEMENTAÇÃO, DESDE QUE MANTIDOS OS DEMAIS ATRIBUTOS DA CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO (ESFERA, IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO, MODALIDADE DE APLICAÇÃO, IDENTIFICADOR DE USO E FONTE DE RECURSOS). | LEI N.º 12.381 DE 2011 (LOA-2011), ART. 4º, INCISO II. |
457 | SUPLEMENTAÇÃO DE DOTAÇÕES DESTINADAS AO ATENDIMENTO DOS BENEFÍCIOS AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO, ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA, INCLUSIVE EXAMES PERIÓDICOS, ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR E AUXÍLIO-TRANSPORTE, OU SIMILARES, A MILITARES, SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES. | ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÕES ALOCADAS AO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS RELACIONADOS NA DESCRIÇÃO DESTE TIPO DE CRÉDITO. | LEI N.º 12.381 DE 2011 (LOA-2011), ART.4º, INCISO XVI. |
2. CRÉDITOS SUPLEMENTARES POR DECRETO DO PODER EXECUTIVO, CONFORME AUTORIZADO NA LEI Nº 12.381 DE 2011 - LOA-2011
TIPO | DESCRIÇÃO | FONTE DE RECURSOS | AUTORIZAÇÃO |
100 | SUPLEMENTAÇÃO DE SUBTÍTULOS DE PROJETOS, ATIVIDADES E OPERAÇÕES ESPECIAIS ATÉ O LIMITE DE 10% DO RESPECTIVO VALOR CONSTANTE DA LOA-2011. |
A) ANULAÇÃO DE ATÉ 10% DAS DOTAÇÕES DE OUTROS SUBTÍTULOS, CONSTANTES DA LOA2011, À CONTA DE QUAISQUER FONTES DE RECURSOS; B) RESERVA DE CONTINGÊNCIA, INCLUSIVE À CONTA DE RECURSOS PRÓPRIOS E VINCULADOS; C) EXCESSO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS PRÓPRIAS; D) ATÉ 10% DO EXCESSO DE ARRECADAÇÃO DAS RECEITAS DO TESOURO NACIONAL; E E) SUPERÁVIT FINANCEIRO DAS RECEITAS DO TESOURO NACIONAL, APURADO NO BALANÇO PATRIMONIAL DA UNIÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. |
LEI N.º 12.381 DE 2011 (LOA-2011), ART. 4º, INCISO I, ALÍNEAS "a", "b", "c", "d" E "e". |
154 | ATENDIMENTO DE DESPESAS DA AÇÃO "0413-MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS" NO ÂMBITO DA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA "14901- FUNDO PARTIDÁRIO". |
A) SUPERÁVIT FINANCEIRO DO REFERIDO FUNDO, APURADO NO BALANÇO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO DE 2010; E B) EXCESSO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS PRÓPRIAS E OU VINCULADAS DESSE FUNDO. |
LEI N.º 12.381 DE 2011 (LOA-2011), ART.4º, INCISO XI, ALÍNEAS "a" E "b". |
3. CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS DEPENDENTES DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
TIPO | DESCRIÇÃO | FONTE DE RECURSOS | AUTORIZAÇÃO |
120 | SUPLEMENTAÇÃO ACIMA DOS LIMITES AUTORIZADOS NA LOA-2011, OU NÃO AUTORIZADA NO TEXTO DA REFERIDA LEI. |
A) SUPERÁVIT FINANCEIRO APURADO EM BALANÇO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO DE 2010, OBSERVADO O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 2000; B) EXCESSO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS, INCLUSIVE DO TESOURO NACIONAL; C) ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, INCLUSIVE DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA; E D) RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS. |
LEI ESPECÍFICA. |
200 | INCLUSÃO DE CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO NÃO CONTEMPLADA NA LOA-2011. |
A) SUPERÁVIT FINANCEIRO APURADO EM BALANÇO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO DE 2010, OBSERVADO O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 2000; B) EXCESSO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS, INCLUSIVE DO TESOURO NACIONAL, DE DOAÇÕES E DE CONVÊNIOS; C) ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, INCLUSIVE DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA; E D) RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS. |
LEI ESPECÍFICA. |