Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA N° 410, DE 18 DE AGOSTO DE 2011.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a tradição de constante aperfeiçoamento dos serviços prestados pela Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a importância de tornar mais objetivos e transparentes os critérios de distribuição processual por prevenção no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral; e
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar e melhor regulamentar a distribuição de processos por prevenção a que alude o art. 260 do Código Eleitoral.
RESOLVE:
Art. 1º Criar a Comissão Permanente de Distribuição de Processos por Prevenção, no Tribunal Superior Eleitoral, composta por 2 (dois) servidores, Analistas Judiciários, Área Judiciária, um indicado pelo Presidente do Tribunal e outro pelo Corregedor-Geral Eleitoral.
Parágrafo único - O Presidente do Tribunal e o Corregedor-Geral Eleitoral indicarão também os respectivos suplentes.
Art. 2º Compete à Comissão ratificar ou não, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a distribuição de processos por prevenção efetuada pelo servidor responsável da Secretaria Judiciária, antes do encaminhamento dos autos ao Ministro prevento.
Parágrafo único - No caso de liminares, cautelares e outras medidas de urgência, a distribuição será imediata, podendo o exame do ato de distribuição por prevenção dar-se, excepcionalmente, após o encaminhamento dos autos ao Ministro prevento, sem prejuízo de eventual redistribuição.
Art. 3º A distribuição por prevenção, de responsabilidade de servidor lotado na Secretaria Judiciária, será motivada.
Art. 4º - Caso concordem com a distribuição por prevenção, os membros da Comissão limitar-se-ão a adotar a motivação apresentada pelo servidor da Secretaria Judiciária.
Art. 5º - No caso de discordância dos membros da Comissão entre si ou destes com o servidor da Secretaria Judiciária, sempre motivada, caberá ao Presidente do Tribunal decidir sobre o critério a ser adotado.
Art. 6º - A decisão final acerca da distribuição será publicada no respectivo andamento processual, para ciência das partes e dos advogados, sendo depois encartada nos autos.
Art. 7º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de agosto de 2011.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 158, de 19.8.2011, p. 2.
Vide Portaria nº 63/2013 , que designa , no período de 4 a 8 de fevereiro de 2013, o servidor Carlos Leonardo Symões Santos, representante da Corregedoria-Geral Eleitoral nesta Comissão.