Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 643, 14 DE DEZEMBRO DE 2010.
A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, com base no inciso VIII do art. 116 do Regulamento Interno , e tendo em vista o disposto na Resolução-TSE nº 19.763 , de 17 de dezembro de 1996, RESOLVE:
Art. 1º Durante o recesso forense, que compreende o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, a Secretaria do Tribunal funcionará em regime de plantão, das 12 às 19 horas.
§1º As unidades do TSE funcionarão, em regime de escala, com quantidade mínima de servidores, a ser definida pelo titular com a aprovação do Diretor-Geral.
§2º Nesse período a jornada de trabalho será remunerada como serviço extraordinário ou consignada para compensação, observando-se o limite máximo de 7 horas diárias.
§3º Não será autorizada jornada de trabalho além do limite previsto no parágrafo anterior, cabendo à chefia imediata velar pela estrita aplicação do dispositivo.
§4º Na conveniência do serviço, o servidor poderá cumprir turno diferenciado, desde que observado o limite máximo da jornada de trabalho estabelecido no § 2º.
§5º As solicitações para a realização de serviço extraordinário ou para compensação deverão ser encaminhadas, previamente, ao Diretor-Geral, por meio de formulários próprios, com a justificativa dos serviços imprescindíveis a serem prestados.
§6º Na hipótese de serem consignadas para compensação, as horas trabalhadas deverão ser majoradas em cem por cento.
Art. 2º O cômputo das horas extraordinárias dar-se-á somente por meio da marcação do registro biométrico de entrada e de saída, não se admitindo nenhuma outra forma de comprovação.
§1º Na hipótese de falta ou inoperância do registro biométrico, a unidade de segurança deverá formalizar a ocorrência e disponibilizar livro próprio para que o servidor registre sua frequência.
§2º Caso ocorra a situação descrita no parágrafo anterior, a Secretaria de Administração deverá encaminhar à Secretaria de Gestão de Pessoas relatório dos problemas técnicos e cópia dos registros de entrada e de saída dos servidores.
Art. 3º O cálculo das horas trabalhadas no recesso forense, para efeito de serviço extraordinário ou para compensação, será apurado considerando-se a jornada realizada no respectivo mês.
Art. 4º Em nenhuma hipótese, no mês de dezembro, poderá ser ultrapassado o limite de 124 horas mensais, para a prestação de serviço extraordinário.
Parágrafo único. As horas que, excepcionalmente, excederem o limite estabelecido no caput poderão compor o banco de horas, desde que homologadas pela chefia e observando-se o limite de até 30 horas.
Art. 5º O disposto nesta Portaria aplica-se a todos os servidores, inclusive aos ocupantes de cargos em comissão.
PATRÍCIA MARIA LANDI DA SILVA BASTOS
Este texto não substitui o publicado no BI, nº 336, Dezembro/2010, p. 53.