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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 86, DE 12 DE MARÇO DE 2010.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, com base no disposto no inciso II do artigo 55artigo 56 e inciso II do § 1º do artigo 57, da Lei 12.017, de 12 de agosto de 2009, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010 - LDO 2010 e conforme Procedimento Administrativo Nº 3944/2010, RESOLVE:

Art. 1º Aplicam-se, no âmbito da Justiça Eleitoral, nas revisões orçamentárias que envolvam créditos adicionais, as instruções contidas nas Portarias SOF/MP Nº 4 e Nº 5, de 17 de fevereiro de 2010, publicadas no Diário Oficial da União de 19 e 22 de fevereiro de 2010, respectivamente.

Art. 2º As solicitações de créditos adicionais deverão ter início na Unidade Orçamentária - UO, obrigatoriamente mediante acesso ao Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, ou a outro sistema que vier a substituí-lo, e ser transmitidas à Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade do Tribunal Superior Eleitoral - SOF/TSE.

§ 1º Os prazos para envio, à SOF/TSE, das solicitações de créditos suplementares autorizados na Lei Nº 12.214, de 26 de janeiro de 2010, Lei Orçamentária de 2010 - LOA 2010, são os seguintes:

I - segundo decêndio de março;

II - segundo decêndio de agosto;

III - primeiro decêndio de novembro.

§ 2º As solicitações de créditos adicionais dependentes de autorização legislativa obedecerão aos prazos dos incisos I e II do parágrafo anterior.

§ 3º As solicitações de crédito especial deverão ser acompanhadas de formulário requerido para cadastramento prévio, disponível na página eletrônica da SOF/TSE, até o quinto dia útil antecedente ao início dos prazos definidos nos incisos I e II do § 1º.

§ 4º A Unidade Orçamentária indicará o tipo de alteração orçamentária solicitada, observado o Anexo desta Portaria e o respectivo fundamento legal.

§ 5º Caberá à própria Unidade Orçamentária a responsabilidade pela exatidão das informações, pela verificação dos limites autorizados na LOA 2010, bem como pelas consequências decorrentes da efetivação do pedido.

Art. 3º As solicitações de créditos adicionais serão efetuadas por categoria de programação no menor nível, na forma definida no § 1º do artigo 5º da LDO 2010, especificando, para cada uma, a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a fonte de recurso, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e o resultado primário.

Parágrafo único. As solicitações não poderão conter suplementação na modalidade "99 - a definir".

Art. 4º A cada solicitação de crédito adicional deverão ser atualizadas ou incluídas as metas físicas das ações orçamentárias envolvidas.

Art. 5º Na abertura dos créditos suplementares de que trata esta Portaria deverão ser observados os tipos de crédito e as respectivas restrições, quando houver, de acordo com o Anexo desta Portaria.

Parágrafo único. A soma das suplementações ou das anulações de dotações de um mesmo subtítulo, mediante a utilização dos tipos de alteração orçamentária "400" e "407", constantes do Anexo desta Portaria, não poderá ser superior ao limite de 30% (trinta por cento) do valor do respectivo subtítulo aprovado na LOA 2010, observados os limites máximos previstos no inciso I e respectiva alínea "a" e § 1º do artigo 4º dessa Lei.

Art. 6º As solicitações de créditos adicionais deverão conter exposição circunstanciada que as justifiquem, indicando:

I - a situação-problema, com os motivos que deram origem à insuficiência detectada;

II - os resultados esperados com a aplicação dos recursos solicitados, utilizando, se possível, indicadores numéricos que demonstrem seus efeitos na situação-problema ou o incremento qualitativo ou quantitativo nos níveis dos serviços;

III - as conseqüências do não atendimento do pleito;

IV - os reflexos dos cancelamentos sobre a programação prevista e o impacto no Plano Plurianual - PPA 2008-2011;

V - o efeito do atendimento do pedido em relação ao nível do gasto fixo, indicando, física e financeiramente, o acréscimo;

VI - a descrição de "como" e "em que" serão aplicados os recursos. No caso de despesa de capital, especificar detalhadamente as aquisições, indicando estimativa dos custos unitários ou totais. No caso de terceirização, indicar a natureza do serviço e o respectivo custo; e

VII - as memórias de cálculos, especialmente de estimativas, demonstrando a base de cálculo utilizada, bem como a variação dos parâmetros originalmente adotados.

Art. 7º Após a inclusão do crédito no SIDOR, ou em outro sistema que vier a substituí-lo, a Unidade Orçamentária deverá comunicar o fato à SOF/TSE, por meio de mensagem eletrônica enviada ao endereço copor@tse.gov.br, com a indicação dos números de controle gerados, para as providências pertinentes à análise das solicitações.

Art. 8º É vedado o cancelamento de despesas obrigatórias consignadas no Anexo V da LDO 2010, exceto para suplementação de despesas de mesma espécie.

Art. 9º É vedada a anulação de dotações orçamentárias incluídas ou acrescidas em decorrência da aprovação de emendas individuais apresentadas por parlamentares, bem como a anulação de mais de 50% (cinquenta por cento) dos valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emendas de bancada estadual.

Parágrafo único. Não se aplica a vedação do cancelamento de emendas individuais quando houver concordância expressa do parlamentar autor da emenda.

Art. 10 As dotações orçamentárias oferecidas em cancelamento para abertura dos créditos de que trata esta Portaria deverão estar disponíveis no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI para bloqueio pela SOF/TSE.

Parágrafo único. O não atendimento ao disposto neste artigo inviabilizará a efetivação da abertura do crédito solicitado.

Art. 11 É vedada a suplementação de dotações anteriormente oferecidas em cancelamento, salvo se motivada por fato imprevisível para o qual a Unidade Orçamentária não tenha concorrido, mediante justificativa circunstanciada da Presidência do Tribunal interessado, observado o artigo 60 da LDO 2010.

Art. 12 As solicitações de modificação das modalidades de aplicação, constantes da LOA 2010 e de seus créditos adicionais, observado o artigo 2º desta Portaria, serão encaminhadas mediante ofício do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral contendo as justificativas das alterações, de acordo com o determinado no inciso II do artigo 55 da LDO 2010, observada a exceção do §2º do mesmo artigo.

Art. 13 Considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em subtítulo existente, observado §7º do artigo 56 da LDO 2010.

Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. 

Ministro AYRES BRITTO

Este texto não substitui o publicado no DOU, nº 50, Seção 1, de 16.3.2010, p. 63.