Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 543, DE 21 DE OUTUBRO DE 2010.
(Revogada pela PORTARIA - CGE Nº 1, DE 21 DE MARÇO DE 2013. )
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 3º, I, da Res.-TSE nº 7.651 , de 24 de agosto de 1965, e considerando o disposto na Res.-TSE nº 22.569 , de 14 de agosto de 2007, que regulamentou a concessão de férias no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, RESOLVE:
Art. 1º O gozo de férias pelos servidores lotados na Corregedoria-Geral deverá ocorrer ordinariamente nos meses de janeiro e julho, correspondentes às férias forenses do Tribunal, garantidos o funcionamento permanente de todas as subunidades e a continuidade dos serviços por elas prestados.
§ 1º Em razão da conveniência dos serviços, da natureza das atividades desenvolvidas ou em casos excepcionais, o titular da unidade e os coordenadores poderão autorizar o gozo de férias em épocas diversas das fixadas no caput deste artigo, desde que não seja ultrapassado o período de 15 (quinze) dias.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, as férias poderão ser parceladas em até 3 (três) períodos, de no mínimo 10 (dez) dias cada, se assim requerido pelo servidor e de interesse da Corregedoria-Geral.
§ 3º Somente será autorizada a marcação de férias de mais de um servidor por coordenadoria, assessoria ou gabinete, em período coincidente nos meses de janeiro e julho.
Art. 2º No ano em que se realizarem eleições, além dos períodos definidos no caput do art. 1º, as férias somente poderão ser fruídas nos meses de fevereiro e dezembro, limitadas a parcela de até 15 (quinze) dias.
Art. 3º As regras fixadas no § 1º do art. 1º e no art. 2º serão aplicáveis aos servidores titulares da unidade e das subunidades, limitando-se a parcela de até 10 (dez) dias.
Art. 4º A escala de férias poderá ser alterada por necessidade do serviço ou por interesse do servidor, condicionada a prévia justificativa e mediante anuência dos titulares da coordenadoria e da unidade, sujeitando-se às regras definidas nesta portaria.
Parágrafo único. O pedido de alteração por interesse do servidor dependerá, ainda, de formalização com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do início das férias previamente autorizadas, na hipótese de adiamento, ou de início do novo período pretendido, quando se tratar de antecipação, ressalvado o previsto nos arts. 13 e 14 da Res.-TSE nº 22.569 , de 14 de agosto de 2007.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor nesta data.
Publique-se.
Comunique-se e cumpra-se.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 206, de 25.10.2010, p. 2-3.