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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 397, DE 20 DE JULHO DE 2010.

A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do artigo 116 do Regulamento Interno , e considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos referentes à divulgação e ao fornecimento de dados estatísticos produzidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, RESOLVE:

Art. 1º A divulgação de dados estatísticos brutos pelo Tribunal Superior Eleitoral, referentes às Eleições 2010, rege-se pelas disposições contidas nesta Portaria.

Parágrafo único. Entende-se como dados estatísticos, para fins desta norma, informações relacionadas ao eleitorado, registro de candidatura, prestação de contas eleitorais, resultados das eleições e quantitativo de processos judiciais, divulgados na página de estatística do Tribunal Superior Eleitoral, no sistema de Divulgação de Candidaturas das Eleições 2010, ou no Sistema de Divulgação de Resultados das Eleições 2010.

Art. 2º Compete à Assessoria de Pesquisa e Estatística a análise e o processamento das solicitações de dados estatísticos.

§1º Os pedidos serão dirigidos à Central do Eleitor ou, se encaminhados por órgãos de imprensa ou outras instituições midiáticas, à Assessoria de Comunicação Social.

§2º Não serão aceitos pleitos apresentados diretamente a setores internos da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.

§3º As solicitações registradas no Protocolo Administrativo também serão encaminhadas à Assessoria de Pesquisa e Estatística, para análise e processamento.

Art. 3º Os dados estatísticos serão fornecidos em arquivos no formato txt, em links para download ou em CD, sem filtragem ou cruzamento das informações.

Parágrafo único. Quando as informações forem disponibilizadas em CD, o custo da mídia e do seu envio será arcado pelo requisitante.

Art. 4º Após análise, poderão ser fornecidas as seguintes informações:

I - Com relação ao eleitorado:

a) quantitativo de eleitorado por Unidade da Federação - DF, Município, Zona ou Seção Eleitoral;

b) perfil do eleitor (sexo, faixa etária, grau de instrução) por DF, Município, Zona ou Seção Eleitoral;

c) quantitativo de eleitores filiados por Partido, DF, ou Município;

d) eleitorado apto a votar por DF, Município, Zona ou Seção Eleitoral;

e) comparecimento de eleitores por DF, Município, Zona ou Seção Eleitoral;

f) abstenções por DF, Município, Zona ou Seção Eleitoral;

g) quantidade de votos brancos e nulos por DF, Município, Zona ou Seção Eleitoral;

h) endereço de Zonas e de Seções Eleitorais por DF ou Município.

II - Sobre os registros de candidatos:

a) nome completo, nome para constar na uma eletrônica, sexo, data de nascimento, nacionalidade, naturalidade, estado civil, grau de escolaridade e ocupação do candidato;

b) cargo a que concorre e número;

c) partido, coligação e composição da coligação;

d) número do protocolo e do processo de registro de candidatura;

e) situação do processo de registro de candidatura;

f) declaração de bens;

g) resultado do julgamento da prestação de contas;

h) resultado da eleição

i) CNPJ da campanha;

j) endereço do site do candidato, se houver.

III - Acerca das prestações de contas eleitorais:

a) receitas e despesas de candidatos por UF;

b) receitas e despesas de partidos políticos por UF;

c) receitas e despesas de comitês por UF.

IV - Relativas ao resultado das eleições:

a) votação de candidatos por UF, Município, Zona e Seção Eleitoral;

b) votação de partido por UF, Município, Zona e Seção Eleitoral;

c) detalhes de votação por UF, Município, Zona e Seção Eleitoral.

V - Referentes aos processos judiciais das Eleições 2010:

a) quantidade de processos, identificados por classe processual, relativos a registros de candidaturas das Eleições 2010, distribuídos no TSE;

b) quantidade de decisões monocráticas e colegiadas proferidas pelo TSE em processos sobre registros de candidaturas das Eleições 2010.

Art. 5º Em cumprimento ao §1º do artigo 29 da Resolução TSE nº 21.538 , de 14 de outubro de 2003, não serão fornecidos dados pessoais de eleitores, de caráter reservado, constantes do cadastro eleitoral.

Art. 6º O uso de dados de natureza estatística do eleitorado ou de pleito eleitoral obriga a quem os tenha adquirido a citar a fonte e a assumir responsabilidade pela manipulação inadequada ou extrapolada das informações obtidas.

Art. 7º Informações referentes ao total do eleitorado apto a votar nas Eleições 2010 somente poderão ser fornecidas onze dias após a conclusão da auditoria nas bases de dados do cadastro eleitoral, prevista para o dia 9 de julho de 2010, conforme Cronograma Operacional do Cadastro Eleitoral - 2010, anexo à Resolução TSE 23.229 , de 25 de março de 2010.

Art. 8º Outras informações relacionadas aos candidatos às Eleições 2010 poderão ser obtidas mediante consulta aos processos de registros de candidatura.

Parágrafo único. Autorizada a extração de cópias de peças, o interessado arcará.com o respectivo custo e será responsável pela utilização que der aos documentos obtidos, nos termos do art. 27 da Resolução TSE nº 23.221 , de 2 de março de 2010.

Art. 9º Dados relativos às prestações de contas eleitorais somente serão divulgados após a respectiva publicação na página de estatística do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. Nos termos do artigo 48 da Resolução TSE nº 23.217 , de 2 de março de 2010, os relatórios parciais não conterão os nomes dos doadores e os respectivos valores doados.

Art. 10. As solicitações que não se enquadrarem nas hipóteses previstas nesta Portaria deverão ser encaminhadas formalmente e devidamente fundamentadas à Assessoria de Pesquisa e Estatística para exame da conveniência e da viabilidade técnica do atendimento.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PATRÍCIA MARIA LANDI DA SILVA BASTOS

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 138, de 21.7.2010, p. 1-4.