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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 377, DE 7 DE JULHO DE 2010.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas competências, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 4º da Res.-TSE nº 22.901 , de 12 de agosto de 2008, e no art. 9º da Portaria-TSE nº 102 , de 2 de fevereiro de 2009, RESOLVE:

Art. 1º A solicitação para a realização de serviço extraordinário, no período de 5 de julho a 17 de dezembro de 2010, deverá ser encaminhada à diretora-geral, por meio de formulário próprio, até o último dia útil do mês anterior à prestação do serviço extraordinário.

Art. 2º O cômputo das horas extraordinárias dar-se-á somente por meio da marcação do registro biométrico, não se admitindo nenhuma outra forma de comprovação.

§ 1º Na hipótese de falta ou inoperância do registro biométrico, a unidade de segurança deverá formalizar a ocorrência e disponibilizar livro próprio para que o servidor registre sua frequência.

§ 2º Caso ocorra a situação descrita no parágrafo anterior, a Secretaria de Administração deverá encaminhar à Secretaria de Gestão de Pessoas relatório dos problemas técnicos e cópia dos registros de entrada e saída dos servidores.

§ 3º Se o servidor autorizado a prestar serviço extraordinário deixar de efetuar o registro do ponto biométrico, na entrada ou na saída, a chefia poderá lançar no sistema somente o quantitativo de horas suficientes para o fechamento da jornada ordinária.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se a todos os servidores, inclusive aos ocupantes de cargos em comissão.

Art. 3º Os titulares das unidades deverão encaminhar à diretora-geral, até o 3º dia útil do mês subsequente à prestação do serviço extraordinário, relatório pormenorizado dos serviços extraordinários realizados pelos servidores que não ultrapassarem o limite de até quarenta e quatro horas mensais, justificando a sua necessidade, de forma circunstanciada, nos casos enquadrados no limite de até cento e vinte quatro horas mensais de que trata o § 1º do art. 4º da Res.-TSE nº 22.901 , de 12 de agosto de 2008.

Parágrafo único. As informações prestadas e o acompanhamento dos serviços extraordinários são de responsabilidade do chefe imediato, que subscreverá os relatórios.

PATRÍCIA MARIA LANDI DA SILVA BASTOS

Este texto não substitui o publicado no BI, nº 331, Julho/2010p. 7.