Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 362, DE 24 DE JUNHO DE 2010.

A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 116, inciso VIII, do Regulamento Interno,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída, conforme previsto no art. 3º, inciso VI, da Portaria nº 316, de 28 de maio de 2010, a Câmara Técnica Provisória de Apuração de Custos do Processo Eleitoral.

Art. 2º A Câmara Técnica Provisória de Apuração de Custos do Processo Eleitoral tem por objetivo reavaliar a atual metodologia de apuração de custos utilizada pelo projeto Sistema Integrado de Gestão do Processo Eleitoral (Sigepe).

Art. 3º O Sigepe é um sistema que tem como principal escopo determinar o gasto na organização das eleições e racionalizar o emprego dos recursos orçamentários na Justiça Eleitoral.

Art. 4º A Câmara Técnica Provisória de Apuração de Custos do Processo Eleitoral será constituída por:

I – três representantes da Coordenadoria de Finanças e Contabilidade (Cofic/SOF/TSE);

II – dois representantes da Secretaria de Tecnologia da Informação (STI/TSE);

III – um representante da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP/TSE);

IV – um representante da Secretaria de Orçamento e Finanças, ou equivalente, dos tribunais regionais eleitorais da Bahia, Paraná e São Paulo;

V – um representante do Escritório Corporativo de Projetos do TSE.

§ 1º As indicações dos componentes que constituirão a Câmara Técnica Provisória serão realizadas pelo presidente do comitê.

§ 2º Outros participantes poderão ser convidados para as reuniões, por iniciativa do presidente do CTO-JE ou do coordenador da câmara.

§ 3º A câmara será coordenada por um representante da SOF/TSE, a quem caberá designar um relator dentre seus membros.

Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data da assinatura.

Este texto não substitui o publicado no BI, nº 331, Julho/2010, p. 7-8.