Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 356, DE 22 DE JUNHO DE 2010.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso III e § 1º do art. 9º da Resolução nº 22.572 , de 16 de agosto de 2007, e o contido no Procedimento Administrativo nº 5.942/2009, RESOLVE:
Art. 1º Instituir Programa de Pós-Graduação no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Art. 2º O Programa de Pós-Graduação do TSE tem caráter de educação continuada com vista ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do servidor em áreas específicas do conhecimento que proporcionem o cumprimento da missão e o alcance da visão estratégica do Tribunal.
§1º O conteúdo ou a área de pesquisa dos cursos de pós-graduação deverá guardar relação com as áreas de interesse da Justiça Eleitoral e com as atribuições do cargo efetivo ou das atividades desempenhadas pelo servidor que estiver no exercício de cargo em comissão ou de função comissionada.
§ 2 º Para os fins desta portaria, considerar-se-ão apenas os cursos de pós-graduação lato sensu .
Art. 3º Os cursos de pós-graduação com turmas fechadas ou com inscrições abertas, a escolha do servidor, ministrados de forma presencial, semi-presencial ou a distância, deverão ter carga horária mínima de trezentas e sessenta horas e ser oferecidos por instituições credenciadas, que obedeçam a legislação específica do Ministério da Educação (MEC).
Parágrafo único. Na hipótese de realização de curso com turma fechada, o Tribunal deverá celebrar instrumento contratual ou equivalente com instituição de ensino superior credenciada pelo MEC.
Art. 4º A Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) expedirá, anualmente, edital de processo seletivo, observada a dotação orçamentária disponível.
Art. 5º O edital deverá prever:
I - o total de vagas oferecidas e os critérios de distribuição;
II - o percentual ou o valor máximo de custeio por servidor;
III - as etapas e os prazos do processo seletivo;
IV - os critérios de seleção e desempate.
Art. 6º Poderá participar do processo seletivo o servidor em exercício no Tribunal e que possua diploma de ensino superior reconhecido pelo MEC, na forma da lei.
Parágrafo único. É vedada a participação de servidor:
I - contemplado em um dos três últimos processos seletivos;
II - com restrições oriundas de desligamento de eventos de capacitação promovidos pelo Tribunal; ou
III - que tenha sofrido penalidade decorrente de processo administrativo disciplinar no período de um ano que antecede a data do edital.
Art. 7º A classificação obtida no processo seletivo gera apenas expectativa de direito à participação no programa de pós-graduação.
Art. 8º O custeio da participação de servidor em curso de pós-graduação, à sua livre escolha, dar-se-á na forma de reembolso parcial e, nos casos de turmas fechadas, de pagamento integral, observada a dotação orçamentária destinada à capacitação de pessoal.
§ 1º Serão reembolsadas as parcelas relacionadas à participação no curso na modalidade livre escolha, excluindo-se:
I - o valor que exceder ao limite ou ao percentual estabelecido para custeio do curso de pós-graduação;
II - o valor referente a processo de pré-seleção;
III - multas, juros ou encargos decorrentes de atraso no pagamento à instituição de ensino.
§ 2º Para a obtenção do reembolso, o servidor deverá apresentar à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento (COEDE) cópia do contrato celebrado com a instituição de ensino e, mensalmente, comprovante original de pagamento, no qual conste o nome do servidor e a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o nome da instituição de ensino e a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o valor pago, com o ateste pelos serviços prestados.
§ 3º O comprovante a que se refere o parágrafo anterior deverá ser apresentado à COEDE até trinta dias após a data de vencimento da parcela, sob pena de o servidor perder o direito ao respectivo custeio.
§ 4º O reembolso passa a vigorar a partir do mês de concessão do custeio, vedado o pagamento de qualquer parcela relativa a períodos anteriores.
Art. 9º A autorização para participar do programa é de competência do Diretor-Geral, observada a compatibilidade do horário do curso com as atividades exercidas pelo servidor no Tribunal.
Parágrafo único. O servidor deverá apresentar à SGP, quando concedido o benefício, grade referente à compensação de horário, se for o caso.
Art. 10. A participação do servidor no programa de pós-graduação será cancelada em caso de:
I - desistência, mudança de curso e/ou de instituição;
II - trancamento de disciplina, módulo ou matéria do curso;
III - aposentadoria;
IV - exoneração, a pedido ou de ofício, de cargo efetivo ou de cargo em comissão do quadro de pessoal do TSE;
V - retorno de servidor requisitado ao órgão de origem, a pedido ou de oficio, com ou sem destituição de função comissionada ou exoneração de cargo em comissão;
VI - demissão;
VII - posse em outro cargo público inacumulável, ressalvada a investidura em outro cargo efetivo no Tribunal;
VIII - licenças por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, para o serviço militar, para atividade política, para tratar de interesses particulares e para desempenho de mandato classista;
IX - afastamento para exercício de mandato eletivo;
X - afastamento para estudo ou missão no exterior; e
XI - remoção, requisição e cessão.
§ 1º Em caso de cancelamento da participação no programa de pós-graduação, o servidor deverá ressarcir o Tribunal na forma dos artigos 46 ou 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conforme o caso, exceto, nas hipóteses de que tratam os incisos I e II deste artigo, quando autorizadas previamente pelo Diretor-Geral.
§ 2º O servidor aposentado por invalidez estará isento do ressarcimento.
Art. 11. O servidor beneficiado pelo programa de pós-graduação deverá ter frequência mínima de setenta e cinco por cento e apresentar, no prazo de noventa dias, contados do término do curso, cópia do certificado de conclusão e do histórico escolar, expedidos na forma estabelecida pela legislação específica, bem como do trabalho de conclusão de curso, impressa e em meio eletrônico, com a menção atribuída pela instituição de ensino.
§1º O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado mediante justificativa formal do servidor, a critério da Administração.
§ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo ensejará o ressarcimento dos valores gastos no aperfeiçoamento, na forma do art. 46 da Lei nº 8.112/90.
Art. 12. Para realização de estudo de caso ou pesquisa de campo, com a finalidade de subsidiar trabalho de conclusão de curso, que envolva o ambiente organizacional do Tribunal ou de uma de suas unidades, o servidor deverá submeter anteprojeto de estudo à SGP para aprovação.
§1º Não sendo aprovado, o interessado poderá interpor recurso no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão.
§2º O recurso será dirigido ao titular da SGP, que, caso não reconsidere no prazo de cinco dias, encaminhará o pedido ao Diretor-Geral da Secretaria para decisão.
Art. 13. O Tribunal poderá utilizar e divulgar livremente os trabalhos produzidos em eventos por ele custeados, total ou parcialmente, sem a necessidade de prévia anuência do servidor e com a autoria consignada.
Art. 14. O servidor beneficiado pelo programa assumirá o compromisso de disseminar o conhecimento adquirido no curso objeto do investimento.
Art. 15. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral.
Art. 16. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Este texto não substitui o publicado no BI, nº 330, Junho/2010, p. 7-9.