Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 299, DE 20 DE MAIO DE 2010.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições legais e regimentais, RESOLVE:
Art. 1º Durante o período de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, até vinte e quatro horas depois de encerrado, as atividades de protocolo judiciário e administrativo do Tribunal serão realizadas, diariamente, das 8 horas às 22 horas.
Parágrafo único. Na hipótese de realização de segundo turno da eleição presidencial, a partir do início do período de propaganda eleitoral gratuita, até vinte e quatro horas após o término, aplica-se o disposto no caput, deste artigo.
Art. 1º Durante o período de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, até vinte e quatro horas depois de encerrado, as atividades do protocolo judiciário serão realizadas diariamente, das 8 às 22 horas, e as do protocolo administrativo, de segunda a sexta-feira, das 8 às 22 horas, e, nos sábados, domingos e feriados, das 8 às 18 horas. (Redação dada pela Portaria nº 501/2010)
Parágrafo único Na hipótese de realização de segundo turno da eleição presidencial, durante o período previsto no caput, ficará mantido o horário de funcionamento para o protocolo judiciário; para o protocolo administrativo, o horário de funcionamento será de segunda a sexta-feira, das 8 às 20 horas, e aos sábados, domingos e feriados, das 8 às 18 horas. (Redação dada pela Portaria nº 501/2010)
Art. 2º Durante os períodos mencionados no artigo anterior é permitido receber, protocolizar e registrar na rede todo e qualquer expediente, mesmo que não seja afeto às eleições.
Art. 3º Em casos excepcionais, de notória urgência e por ordem do Ministro Presidente, ficam autorizados os titulares da Secretaria do Tribunal ou da Secretaria-Geral a determinar a protocolização, autuação e distribuição dos documentos que forem apresentados após as 22 horas, no referido período.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 467 , de 17 de agosto de 2006.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Este texto não substitui o publicado no DJ-Diário da Justiça, nº 98, de 25.5.2010, p. 1.