Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 136, DE 15 DE ABRIL DE 2010.
Dispõe sobre a cessão de cópias das bases de dados de jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas competências e considerando a necessidade de regulamentar a cessão de cópias das bases de dados de jurisprudência do Tribunal em meios magnéticos de armazenamento de dados ou por transferência eletrônica, RESOLVE:
Art. 1º É vedada a cessão de cópias das bases de dados de jurisprudência a empresas e entidades de direito privado que visem a sua exploração comercial.
§ 1º Consideram-se bases de dados de jurisprudência as que contenham súmulas, ementas, inteiro teor de decisões (acórdãos, resoluções, decisões monocráticas ou colegiadas), estudos e compilações de jurisprudência.
§ 2º Inclui-se na vedação do caput a comunicação direta entre as bases de dados de jurisprudência do Tribunal e a base de dados do requerente.
Art. 2º As bases de dados de jurisprudência do Tribunal poderão ser cedidas aos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e a entidades sem fins lucrativos.
Art. 3º Compete ao diretor-geral da Secretaria decidir sobre os pedidos de cessão das bases de dados de jurisprudência.
§ 1º O pedido será instruído com a manifestação do secretário de Gestão da Informação, que versará também sobre o interesse pelos produtos e bases de dados gerados pelo órgão ou entidade requerente.
§ 2º Manifestado o interesse, na forma do parágrafo anterior, o órgão ou a entidade requerente se obrigará a ceder ao Tribunal, sem custo, o direito de uso de cópias completas dos produtos gerados com os dados fornecidos, inclusive o acesso às bases de dados, com suas atualizações.
Art. 4º O fornecimento das bases de dados de jurisprudência far-se-á por transferência eletrônica, com o auxílio de sistema infomatizado acessível pela Internet.
§ 1º Os órgãos e instituições autorizados receberão nome de usuário e senha, de uso privativo e intransferível, para acesso periódico ao sistema e transferência dos dados.
§ 2º Em casos excepcionais e transitórios, as bases de dados do Tribunal poderão ser fornecidas por meio de CD-ROM, DVD ou outra mídia, cabendo ao interessado fornecê-la.
§ 3º Compete à Secretaria de Gestão da Informação (SGI) gerenciar o uso do sistema informatizado de que trata este artigo.
Art. 5º A cessão da base de dados de jurisprudência não implica reconhecimento dos produtos e das bases de dados gerados pelos órgãos ou entidades como repositórios autorizados da jurisprudência do Tribunal.
Art. 6º O sistema informatizado a que se refere o art. 4º será desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) do Tribunal no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta portaria.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo diretor-geral da Secretaria.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro AYRES BRITTO
Este texto não substitui o publicado no BI, nº 328, Abril/2010, p. 7-8.