Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 734, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 116, inciso VIII, do Regulamento Interno,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída, conforme previsto no art. 2º, inciso VI, da Portaria nº 240, de 14 de abril de 2009, e no art. 3º, parágrafo único, do Regimento Interno do Comitê Técnico de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Justiça Eleitoral (CTO-JE), a Câmara Técnica Provisória de Geoprocessamento.
Art. 2º A Câmara Técnica Provisória de Geoprocessamento tem por objetivo realizar estudos de viabilidade para implantação, na Justiça Eleitoral, de processamento informatizado de dados georreferenciados.
Art. 3º Constituem a Câmara Técnica Provisória de Geoprocessamento:
I – Dois representantes da Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade (SOF/TSE);
II – Dois representantes da Secretaria de Tecnologia da Informação (STI/TSE);
III – Um representante da Secretaria de Orçamento e Finanças, ou equivalente, dos tribunais regionais eleitorais do Amazonas, Distrito Federal, Espírito Santo, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e Santa Catarina; e
IV – Um representante da Secretaria de Tecnologia da Informação, ou equivalente, dos tribunais regionais citados no inciso III.
§ 1º A câmara será coordenada por um representante da SOF/TSE, a quem caberá designar um relator dentre seus membros.
§ 2º Compete a cada Tribunal Regional mencionado indicar os representantes que constituirão a câmara.
§ 3º Os representantes da SOF e STI/TSE serão indicados pelos respectivos titulares dessas unidades.
§ 4º Outros participantes poderão ser convidados para as reuniões, por iniciativa do presidente do CTO-JE ou do coordenador da Câmara Técnica Provisória de Geoprocessamento.
Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para a conclusão dos trabalhos.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data da assinatura.
Este texto não substitui o publicado no BI, nº 323, Novembro/2009, p. 8.