Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 734, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009.

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 116, inciso VIII, do Regulamento Interno,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída, conforme previsto no art. 2º, inciso VI, da Portaria nº 240, de 14 de abril de 2009, e no art. 3º, parágrafo único, do Regimento Interno do Comitê Técnico de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Justiça Eleitoral (CTO-JE), a Câmara Técnica Provisória de Geoprocessamento.

Art. 2º A Câmara Técnica Provisória de Geoprocessamento tem por objetivo realizar estudos de viabilidade para implantação, na Justiça Eleitoral, de processamento informatizado de dados georreferenciados.

Art. 3º Constituem a Câmara Técnica Provisória de Geoprocessamento:

I – Dois representantes da Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade (SOF/TSE);

II – Dois representantes da Secretaria de Tecnologia da Informação (STI/TSE);

III – Um representante da Secretaria de Orçamento e Finanças, ou equivalente, dos tribunais regionais eleitorais do Amazonas, Distrito Federal, Espírito Santo, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e Santa Catarina; e

IV – Um representante da Secretaria de Tecnologia da Informação, ou equivalente, dos tribunais regionais citados no inciso III.

§ 1º A câmara será coordenada por um representante da SOF/TSE, a quem caberá designar um relator dentre seus membros.

§ 2º Compete a cada Tribunal Regional mencionado indicar os representantes que constituirão a câmara.

§ 3º Os representantes da SOF e STI/TSE serão indicados pelos respectivos titulares dessas unidades.

§ 4º Outros participantes poderão ser convidados para as reuniões, por iniciativa do presidente do CTO-JE ou do coordenador da Câmara Técnica Provisória de Geoprocessamento.

Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para a conclusão dos trabalhos.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data da assinatura.

Este texto não substitui o publicado no BI, nº 323, Novembro/2009, p. 8.