Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 349, DE 22 DE MAIO DE 2009.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.868, de 14 de abril de 1994, criou, na estrutura das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, Unidades de Controle Interno, cujas atividades estão sujeitas à orientação normativa, supervisão técnica e fiscalização específica do órgão central, integrante da estrutura da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, sem prejuízo da subordinação hierárquica aos dirigentes dos Tribunais Eleitorais em cuja estrutura administrativa estiveram integrados;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 34, 35 e 37 da Lei nº 9.096, de 19 setembro de 1995;
CONSIDERANDO a necessidade de se promover a padronização e a uniformização dos procedimentos relativos à análise das prestações de contas de campanha eleitora (Lei nº 9.504/97);
CONSIDERANDO que cabe às unidades de Controle Interno fiscalizar a aplicação das disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (art. 59);
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar os trabalhos das auditorias, de modo a propiciar o máximo aproveitamento das informações e dos recursos humanos disponíveis;
CONSIDERANDO ser imperativo o constante intercâmbio de informações e de técnicas de auditorias, visando à otimização dos resultados dos processos de trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de se adotar sistemática de ação integrada das atividades de controle interno no âmbito da Justiça Eleitoral, respeitadas as normas emanadas dos órgãos competentes e a autonomia administrativa e financeira dos Tribunais Eleitorais;
CONSIDERANDO que houve prévia concordância por parte dos Tribunais Regionais Eleitorais na participação representativa do Comitê Técnico de Controle Interno da Justiça Eleitoral, a que alude a Portaria nº 92, de 30 de abril de 2001, resolve:
Art. 1º Fica definida a composição do Comitê Técnico de Controle Interno - CTCI-JE, no âmbito da Justiça Eleitoral, constituído da seguinte forma: Secretário de Controle Interno e Auditoria, Secretário de Administração, Secretário de Gestão de Pessoas, Secretário de Tecnologia de Informação, Coordenador de Auditoria, Coordenador de Acompanhamento e Orientação de Gestão e Coordenador de Contas Eleitorais Partidárias, todos do TSE, além de um representante das áreas de Controle Interno dos Tribunais Regionais Eleitorais, sendo um titular e um suplente da Região Norte, da Região Nordeste, da Região Centro-Oeste, da Região Sudeste e da Região Sul.
§ 1º O CTCI-JE será presidido pelo Secretário de Controle Interno e Auditoria do TSE e, em seus impedimentos, por seu substituto legal.
§ 2º Os membros de Tribunais Regionais Eleitorais compõem o CTCI-JE na qualidade de representantes dos Tribunais que integram a mesma região geográfica.
§ 3º O Presidente do CTCI-JE providenciará, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação deste ato, a elaboração e publicação do Regimento Interno do CTCI-JE.
Art. 2º O CTCI-JE reportar-se-á ao Diretor-Geral do Tribunal Superior Eleitoral, tendo as seguintes atribuições, sem prejuízo da autoridade e supervisão de outros órgãos:
I - elaborar propostas de aprimoramento das diversas áreas de controle interno;
II - realizar estudos técnicos e sugerir critérios para a definição de prioridades de atendimento da demanda de controle;
III - propor o desenvolvimento e o aperfeiçoamento dos sistemas de informação que dão suporte aos processos vinculados ao controle interno;
IV - sugerir mecanismos de integração das unidades responsáveis pelas atividades de controle interno e auditoria;
V - propor a criação de câmaras técnicas, de caráter permanente ou provisório, para tratar de temas inerentes às atividades das áreas de controle interno;
VI - sugerir o aprimoramento e a uniformização de procedimentos no âmbito da Justiça Eleitoral.
Art. 3º O CTCI-JE reunir-se-á:
I - em caráter ordinário, trimestralmente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro; e
II - em caráter extraordinário, a qualquer momento, por convocação de seu Presidente.
Art. 4º Integram o CTCI-JE câmaras técnicas permanentes das seguintes áreas:
I - Auditoria;
II - Prestação de Contas;
III - Gestão de Pessoas;
IV - Acompanhamento de Gestão.
§ 1º As Câmaras Técnicas de que trata o caput deste artigo, que se reportarão ao Presidente do CTCI-JE, serão coordenadas por representantes da SCI/TSE e compostas por, no mínimo, 6 (seis) integrantes, na forma do Regimento Interno do CTCI-JE.
§ 2º As Câmaras Técnicas reunir-se-ão, de acordo com cronograma estabelecido pelo CTCI-JE, em função de critérios por ele definidos, para discutir os assuntos sob sua responsabilidade e propor, ao Comitê, alternativas de soluções para as questões debatidas.
§ 3º O Gabinete da SCI/TSE exercerá as funções de Secretaria-Executiva do CTCI-JE e prestará o apoio necessário à realização das reuniões.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 92, de 30 de abril de 2001.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Este texto não substitui o publicado no DOU, nº 97, Seção 2, de 25.5.2009, p. 43.