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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 140, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2009.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, com base no disposto nos artigos 56, inciso II, 57 e 58, § 1º, inciso II, da Lei 11.768, de 14 de agosto de 2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009 - LDO 2009 e conforme Procedimento Administrativo nº 2899/2009, resolve:

Art. 1º Aplicam-se, no âmbito da Justiça Eleitoral, nas revisões orçamentárias que envolvam créditos adicionais, as instruções contidas nas Portarias SOF/MP nº 1 e nº 2, de 12 de janeiro de 2009, publicadas no Diário Oficial da União de 15 de janeiro de 2009.

Art. 2º As solicitações de créditos adicionais deverão ter início na Unidade Orçamentária - UO, obrigatoriamente mediante acesso ao Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, e ser transmitidas à Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade do Tribunal Superior Eleitoral - SOF/TSE.

§ 1º Os prazos para envio, à SOF/TSE, das solicitações de créditos suplementares autorizados na Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008, Lei Orçamentária de 2009 - LOA 2009, são os seguintes:

I - segundo decêndio de março;

II - segundo decêndio de agosto;

III - segundo decêndio de outubro.

§ 2º As solicitações de créditos adicionais dependentes de autorização legislativa obedecerão aos prazos dos incisos I e II do parágrafo anterior.

§ 3º As solicitações de crédito especial deverão ser submetidas à SOF/TSE, acompanhadas de formulário requerido para cadastramento prévio, disponível na página eletrônica daquela Secretaria, até o décimo dia útil antecedente ao início dos prazos definidos nos incisos I e II do § 1º.

§ 4º Os créditos relativos ao grupo pessoal e encargos sociais poderão ocorrer em períodos distintos daqueles definidos no § 1º, quando forem detectadas as necessidades de suplementação na programação mensal projetada para o exercício.

§ 5º A Unidade Orçamentária indicará o tipo de alteração orçamentária solicitada, observado o Anexo desta Portaria e o respectivo fundamento legal.

§ 6º Caberá à própria Unidade Orçamentária a responsabilidade pela exatidão das informações, pela verificação dos limites autorizados na Lei Orçamentária de 2009, bem como pelas conseqüências decorrentes da efetivação do pedido.

Art. 3º As solicitações de créditos adicionais serão efetuadas por categoria de programação no menor nível, na forma definida no artigo 5º, § 1º, da LDO 2009, especificando, para cada uma, a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a fonte de recurso e a modalidade de aplicação.

Parágrafo único. As solicitações não poderão conter suplementação na modalidade 99 - a definir.

Art. 4º A cada solicitação de crédito adicional deverão ser atualizadas ou incluídas as metas físicas das ações orçamentárias envolvidas.

Art. 5º Na abertura dos créditos suplementares de que trata esta Portaria deverão ser observados os tipos de crédito e respectivas restrições, quando houver, de acordo com o Anexo desta Portaria.

§ 1º É vedada a inclusão de um mesmo subtítulo em mais de um dos tipos de alteração orçamentária 400, 407, 409 e 419, constantes do Anexo desta Portaria.

§ 2º A utilização parcial das autorizações a que se refere o § 1º deste artigo não impede uma possível complementação até os limites estabelecidos, desde que por intermédio do mesmo tipo de alteração anteriormente utilizado.

Art. 6º As solicitações de créditos adicionais deverão conter exposição circunstanciada que as justifiquem, indicando:

I - a situação-problema, com os motivos que deram origem à insuficiência detectada;

II - os resultados esperados com a aplicação dos recursos solicitados, utilizando, se possível, indicadores numéricos que demonstrem seus efeitos na situação-problema ou o incremento qualitativo ou quantitativo nos níveis dos serviços;

III - as conseqüências do não atendimento do pleito;

IV - os reflexos dos cancelamentos sobre a programação prevista e o impacto no Plano Plurianual - PPA 2008-2011, devendo ser evidenciada a necessidade de suplementação futura das dotações oferecidas em cancelamento;

V - o efeito do atendimento do pedido em relação ao nível do gasto fixo, indicando, física e financeiramente, o acréscimo;

VI - a descrição de como e em que serão aplicados os recursos. No caso de despesa de capital, especificar detalhadamente as aquisições, indicando estimativa dos custos unitários ou totais. No caso de terceirização, indicar a natureza do serviço e o respectivo custo; e

VII - as memórias de cálculos, especialmente de estimativas, demonstrando a base de cálculo mensal utilizada.

Art. 7º Após a inclusão do crédito no SIDOR, a Unidade Orçamentária deverá comunicar o fato à SOF/TSE, por meio de mensagem eletrônica enviada ao endereço copor@tse.gov.br, com a indicação dos números de controle gerados, para as providências pertinentes à análise das solicitações.

Art. 8º É vedado o cancelamento de despesas obrigatórias consignadas no Anexo V da LDO 2009, exceto para suplementação de despesas de mesma espécie.

Art. 9º As dotações orçamentárias oferecidas em cancelamento para abertura dos créditos de que trata esta Portaria deverão estar disponíveis no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI para bloqueio pela SOF/TSE.

Parágrafo único. O não atendimento ao disposto neste artigo inviabilizará a efetivação da abertura do crédito solicitado.

Art. 10 É vedada a suplementação de dotações anteriormente oferecidas em cancelamento, salvo se motivada por fato imprevisível para o qual a Unidade Orçamentária não tenha concorrido mediante justificativa circunstanciada da Presidência do Tribunal interessado, observado o art. 61 da LDO 2009.

Art. 11 As solicitações de modificação das modalidades de aplicação, constantes da Lei Orçamentária de 2009 e de seus créditos adicionais, observado o art. 2º desta Portaria, serão encaminhadas mediante ofício do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral contendo as justificativas das alterações, de acordo com o determinado no inciso II do art. 56 da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2009, observada a exceção do §2º do mesmo artigo.

Art. 12 Considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em subtítulo existente, observado §6º do art. 57 da LDO 2009.

Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO

ANEXO

TIPO

DESCRIÇÃO

FONTE DE RECURSOS

AUTORIZAÇÃO

400

Suplementação de subtítulos de projetos, atividades e operações especiais até o limite de 10% do respectivo valor constante na loa-2009, observadas as vinculações constitucionais e legais vigentes.

Anulação de até 10% de dotações de outros subtítulos, à conta de quaisquer fontes de recursos, desde que não incida sobre emendas individuais informadas pelo congresso nacional.

Lei n.º 11.897 de 2008 (loa 2009), art.4º, inciso i, alínea a

401

suplementação de dotações destinadas ao atendimento de despesas com pessoal e

encargos sociais.

Anulações de dotações consignadas ao mesmo grupo de natureza de despesa, no âmbito do próprio órgão.

Lei n.º 11.897 de 2008 (loa 2009), art.4º, inciso vi , alínea a

407

Remanejamento de dotações entre subtítulos integrantes do mesmo programa no âmbito de cada unidade orçamentária, até o limite de 30% do respectivo valor constante da loa-2009.

Cancelamento de 30% das dotações de subtítulos integrantes do mesmo programa objeto da suplementação, desde que não incida sobre emendas individuais informadas pelo congresso nacional.

lei n.º 11.897 de 2008 (loa 2009), art.4º, inc. i, alínea a, e § 1º, inc. i

409

suplementação de dotações destinadas ao atendimento dos benefícios aos servidores, empregados e dependentes até o limite de 30% dos respectivos sub-títulos.

Cancelamento de 30% das dotações de subtítulos integrantes do mesmo programa objeto da suplementação, desde que não incida sobre emendas individuais informadas pelo congresso nacional.

lei n.º 11.897 de 2008 (loa 2009), art.4º, inc. i, alínea a, e § 1º, inc. ii

410

Remanejamento de recursos entre os grupos de natureza de despesa 3 - outras despesas correntes, 4 -investimentos e 5 - inversões financeiras do mesmo subtítulo até o limite de 20% da soma desses gnd´s.

Cancelamento de até 20% da soma das dotações dos grupos de natureza de despesa 3, 4 e 5 do mesmo subtítulo, desde que mantidos os demais atributos da categoria de programação (esfera, identificador de resultado primário, modalidade de aplicação, identificador de uso e fonte de recursos).

Lei n.º 11.897 de 2008 (loa 2009), art.4º, inciso ii

419

Suplementação para recomposição de dotações orçamentárias, relativas a des- pesas correntes, até o limite dos valores que constaram do Projeto de Lei Orçamentária de 2009 - PLOA-2009.

Anulação de dotações orçamentárias, desde que não incida sobre valores incluídos ou acrescidos pelo Congresso Nacional.

lei n.º 11.897 de 2008 (loa 2009), art.4º, inc. i, alínea a, e § 1º, inc. iii

 

Observação:

A anulação de dotações orçamentárias relativas a despesas obrigatórias, de que trata a Seção I do Anexo V da LDO-2009, somente poderá ocorrer se destinada ao atendimento de despesas da mesma espécie (obrigatórias), conforme

estabelece o inciso II do § 2° do art. 58, observada a vedação constante do art. 63, ambos dessa Lei;

Este texto não substitui o publicado no DOU, nº 39, Seção 2, de 27.2.2009, p. 65-66.