Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 14, DE 9 DE JANEIRO DE 2009.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 116, inciso VIII, do Regulamento Interno , considerando o disposto no Procedimento Administrativo no 8.786/2008,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão do Conhecimento no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com as seguintes finalidades:
I – integração de todas as práticas institucionais relacionadas à produção, à disseminação e ao compartilhamento de informações e conhecimentos, a exemplo de portais corporativos, bibliotecas físicas e digitais, programas de educação e capacitação, e wikipedias, entre outros, gerenciadas com a finalidade explícita de melhorar o desempenho institucional;
II – desenvolvimento de instrumentos e ações que possibilitem ao Tribunal e à sociedade compartilhar conhecimentos;
III – estabelecimento de uma cultura de colaboração entre os profissionais da instituição que possibilite consolidar a importância e utilidade da informação e do conhecimento no aperfeiçoamento da gestão pública;
IV – desenvolvimento dos servidores na aquisição de competências para criação, compartilhamento, uso e preservação do conhecimento.
Art. 2º Para os fins desta portaria, entende-se como:
I – Gestão do Conhecimento – administração do conjunto integrado de meios, processos, recursos e atividades relacionados à criação, coleta, organização, transferência e compartilhamento de informações e conhecimentos que sirvam à tomada de decisões, ao aprimoramento profissional, à melhoria dos serviços e à geração de políticas institucionais que incluam o servidor como produtor de conhecimento organizacional;
II – Estratégia de Gestão do Conhecimento – documento que sintetiza as estratégias e as iniciativas de gestão do conhecimento no âmbito do Tribunal, contemplando métodos, técnicas e ferramentas que contribuam para o desenvolvimento de cultura e ambiente organizacional propício à criação, compartilhamento e uso do conhecimento.
Art. 3º São diretrizes do Programa de Gestão do Conhecimento:
I – promover a criação e o compartilhamento do conhecimento como condição necessária para a inovação e o desenvolvimento institucional;
II – garantir aos servidores públicos e cidadãos amplo acesso às informações e aos conhecimentos disponíveis no Tribunal;
III – facilitar a adoção de modos inovadores de organização e gestão que visem à circulação do conhecimento e ao uso estratégico da informação;
IV – promover o uso intensivo das tecnologias da informação nas práticas de gestão do conhecimento adotadas pela instituição;
V – apoiar as ações que tenham por objetivo o estabelecimento de uma cultura de compartilhamento de conhecimentos;
VI – promover o interesse dos servidores quanto ao uso estratégico da informação e do conhecimento;
VII – possibilitar aos profissionais do Tribunal a aquisição de competências para o planejamento e a execução de ações de gestão do conhecimento;
VIII – mensurar os resultados da gestão do conhecimento;
IX – promover ampla divulgação das ações, resultados e benefícios da gestão do conhecimento;
X – fomentar a incorporação de conhecimentos, de forma inovadora, aos processos, produtos e serviços;
XI – incentivar e apoiar as secretarias e assessorias no planejamento de ações direcionadas à gestão do conhecimento.
Art. 4º Fica instituído o Comitê de Gestão do Conhecimento no âmbito do Tribunal, composto pelo diretor-geral da Secretaria e pelos secretários de Gestão da Informação, de Gestão de Pessoas, de Tecnologia da Informação, de Administração, de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade, de Controle Interno e Auditoria, e Judiciário.
Parágrafo único. O Comitê de Gestão do Conhecimento será presidido pelo diretor-geral e a coordenação ficará a cargo do secretário de Gestão da Informação.
Art. 5º Compete ao Comitê de Gestão do Conhecimento:
I – identificar as necessidades de gestão do conhecimento;
II – definir e priorizar ações para o atendimento das necessidades de gestão do conhecimento identificadas;
III – promover a disseminação do Programa de Gestão do Conhecimento do Tribunal;
IV – promover eventos e fóruns acerca da gestão do conhecimento no âmbito da Justiça Eleitoral;
V – firmar convênios e parcerias com instituições privadas e públicas que apóiem as práticas de gestão do conhecimento e realizem pesquisas nessa área;
VI – analisar e propor a adoção de ferramentas tecnológicas que contribuam para o desenvolvimento de ações de gestão do conhecimento;
VII – coordenar o planejamento de ações vinculadas ao Programa de Gestão do Conhecimento do Tribunal e apoiar as secretarias e assessorias na adoção de estratégias para implementá-las;
VIII – coordenar o planejamento de ações e apoiar as secretarias e assessorias na adoção de estratégias para a implementação da gestão do conhecimento, em consonância com o planejamento estratégico do Tribunal.
Art. 6º O Comitê de Gestão do Conhecimento reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por convocação do diretor-geral.
Art. 7º As secretarias e assessorias deverão contemplar em seus programas e ações do Plano Plurianual (PPA) as atividades e recursos orçamentários destinados ao planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das ações do Plano de Gestão do Conhecimento.
Art. 8º As secretarias e assessorias deverão priorizar ações de capacitação constantes do Plano Anual de Capacitação do TSE, que contemplem:
I – sensibilização da alta administração do TSE para a importância do conhecimento e sua gestão;
II – formação de servidores para incentivar, facilitar e fomentar as atividades relacionadas à gestão do conhecimento nas unidades administrativas em que atuam; e
III – capacitação para a elaboração e implantação do Plano de Gestão do Conhecimento do TSE.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas promover, elaborar e executar as ações de capacitação para os fins dispostos no caput deste artigo, bem como a coordenação e supervisão das ações de capacitação a serem executadas.
Art. 9º Ficam revogadas as portarias nº 443, de 27 de outubro de 2004 e nº 165, de 17 de abril de 2007.
Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Miguel Augusto Fonseca de Campos
Este texto não substitui o publicado no BI, nº 313, Janeiro/2009, p. 11-13.