Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 768, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2008.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 116, inciso VIII, do Regulamento Interno da Secretaria,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Técnico de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Justiça Eleitoral (CTO-JE), nos termos do anexo desta portaria.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da publicação
ANEXO
Regimento Interno do Comitê Técnico de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Justiça Eleitoral
Parte I
Da Finalidade, Composição, Competência e Funcionamento
Título I
Da Finalidade
Art. 1° O Comitê Técnico de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Justiça Eleitoral (CTO-JE), criado pela Portaria no 651, de 16 de setembro de 2008, visa propiciar condições para maior integração entre as unidades responsáveis pelas atividades de orçamento, finanças e contabilidade; o aperfeiçoamento do planejamento orçamentário e financeiro e a qualidade e transparência dos gastos nas ações desenvolvidas pela Justiça Eleitoral, e tem o seu funcionamento regulado por este Regimento Interno.
Título II
Da Composição e Competência
Art. 2° O Comitê Técnico de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Justiça Eleitoral é constituído pelo secretário de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade, pelo coordenador de Planejamento e Orçamento, pelo coordenador de Finanças e Contabilidade, pelo secretário de Administração, por dois membros representantes de cada região geográfica, sendo um titular e um substituto, constituídos pelos secretários da área correspondente dos tribunais regionais eleitorais, e pelos secretários de Gestão de Pessoas e de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, estes na condição de convidados eventuais.
Art. 3° Integram o Comitê Técnico de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Justiça Eleitoral, como unidades de apoio aos assuntos que serão discutidos em plenário, seis câmaras técnicas permanentes das seguintes áreas:
I – Tecnologia e Informação;
II – Infra-estrutura Imobiliária e Projetos;
III – Pessoal e Benefícios;
IV – Programação Orçamentária;
V – Qualidade e Transparência dos Gastos;
VI – Gestão Financeira e Contábil.
Parágrafo único. Poderão ser criadas câmaras técnicas, de caráter provisório, mediante proposta de um ou mais membros do comitê, cujos participantes serão indicados pelo presidente do CTO-JE.
Art. 4° Compete ao CTO-JE:
I – elaborar propostas de aprimoramento das diversas fases do ciclo orçamentário;
II – propor atos regulamentando procedimentos relacionados ao processo orçamentário;
III – realizar estudos técnicos e sugerir critérios para a definição de prioridades de atendimento da demanda por recursos orçamentários e financeiros;
IV – propor o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos sistemas de informação que dão suporte aos processos orçamentários, financeiros e contábeis;
V – sugerir mecanismos de integração das unidades responsáveis pelas atividades de orçamento, finanças e contabilidade;
VI – propor a criação de câmaras técnicas, de caráter permanente ou provisório, para tratar de temas inerentes às atividades de orçamento, finanças e contabilidade;
VII – sugerir o aprimoramento e a uniformização de procedimentos contábeis no âmbito da Justiça Eleitoral.
Título III
Do Funcionamento
Art. 5° O CTO-JE será presidido pelo secretário de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade do Tribunal Superior Eleitoral e, em seus impedimentos, pelo seu substituto legal.
§ 1º Os membros de tribunais regionais eleitorais compõem o CTO-JE na qualidade de representantes dos tribunais que integram a mesma região geográfica.
§2° Compete ao presidente do CTO-JE a indicação dos representantes de cada região geográfica, bem como de seus respectivos substitutos.
§ 3° Os membros convidados serão chamados a participar de reuniões por iniciativa do presidente do CTO-JE, em função dos temas a serem tratados.
§ 4° O CTO-JE se reportará ao diretor-geral do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 6° O CTO-JE reunir-se-á:
I – em caráter ordinário, trimestralmente, na primeira quinzena dos meses de março, junho, setembro e dezembro;
II – em caráter extraordinário, a qualquer momento, por convocação do presidente do comitê; ou
III – conforme cronograma estabelecido pelo comitê e divulgado pela Secretaria Executiva.
Parte II
Título I
Da Composição, Competência e Funcionamento das Câmaras Técnicas
Art. 7° Cada câmara técnica compõe-se por, no mínimo, seis membros, garantida a participação de pelo menos um representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade e, de acordo com sua especificidade, um representante da Secretaria de Administração, da Secretaria de Gestão de Pessoas e/ou da Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal.
§ 1° Cada câmara reunir-se-á com a presença de, no mínimo, quatro integrantes.
§ 2°A coordenação de cada câmara técnica será desempenhada por um membro da SOF/TSE, indicado pelo presidente do CTO-JE.
§ 3° Cada uma das câmaras técnicas contará, dentre seus membros, com um relator, designado pelo respectivo coordenador, que será responsável pela apresentação do relatório com as conclusões das atividades.
Art. 8° É assegurada a todos os tribunais regionais eleitorais a participação em pelo menos uma câmara técnica, ficando responsáveis pela indicação de um membro e seu respectivo substituto, os quais terão seus nomes submetidos à aprovação do presidente do CTO-JE para atuar na câmara durante um ano, podendo esse prazo ser prorrogado, por igual período, sem limite de recondução.
Parágrafo único. As câmaras técnicas reunir-se-ão, de acordo com cronograma estabelecido pelo CTO-JE, em função de critérios por ele definidos, para discutir os assuntos sob sua responsabilidade e propor, ao comitê, alternativas de soluções para as questões debatidas.
Capítulo I
Da Câmara de Tecnologia e Informação
Art. 9° A Câmara Técnica de Tecnologia e Informação será constituída por, no mínimo, seis integrantes, sendo ainda convidado um representante da Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal, a ser indicado pelo titular da área.
Art. 10. Compete à Câmara Técnica de Tecnologia e Informação:
I – propor a aquisição, o desenvolvimento e/ou o aperfeiçoamento dos sistemas de informação que dão suporte aos processos orçamentários, financeiros e contábeis;
II – propor soluções para melhorar os processos das áreas de interesse do CTO-JE;
III – demais assuntos correlatos.
Capítulo II
Da Câmara de Infra-Estrutura Imobiliária e Projetos
Art. 11. A Câmara Técnica de Infra-Estrutura Imobiliária e Projetos será constituída por, no mínimo, seis integrantes, sendo ainda convidado um representante da Secretaria de Administração deste Tribunal, a ser indicado pelo titular da área.
Art. 12. Compete à Câmara de Infra-Estrutura Imobiliária e Projetos:
I – sugerir normas para padronização de projetos e fachadas dos prédios da Justiça Eleitoral;
II – acompanhamento de obras, custos de construção e aquisições de imóveis;
III – manutenção predial;
IV – planejamento e desenvolvimento de critérios para alocação de recursos para os projetos pertinentes;
V – demais assuntos correlatos.
Capítulo III
Da Câmara de Pessoal e Benefícios
Art. 13. A Câmara Técnica de Pessoal e Benefícios será constituída por, no mínimo, seis integrantes, sendo ainda convidado um representante da Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal, a ser indicado pelo titular da área.
Art. 14. Compete à Câmara Técnica de Pessoal e Benefícios:
I – apresentar sugestões de metodologia para a consolidação de informações relacionadas a pessoal e benefícios, em prol da correta e tempestiva programação orçamentária;
II – apresentar sugestões para o aperfeiçoamento da programação dos gastos com pessoal e benefícios;
III – demais assuntos correlatos.
Capítulo IV
Da Câmara de Programação Orçamentária
Art. 15. A Câmara Técnica de Programação Orçamentária será constituída por, no mínimo, seis integrantes designados de acordo com o disposto no art. 7° deste Regimento.
Art. 16. Compete à Câmara Técnica de Programação Orçamentária:
I – apresentar sugestões visando otimizar a programação orçamentária dos gastos da Justiça Eleitoral; II – sugerir critérios para melhor alocação de recursos ordinários e de eleições;
III – propor critérios para os remanejamentos de créditos orçamentários entre as unidades da Justiça Eleitoral;
IV – demais assuntos correlatos.
Capítulo V
Da Câmara de Qualidade e Transparência dos Gastos
Art. 17. A Câmara Técnica de Qualidade e Transparência dos Gastos será constituída por, no mínimo, seis integrantes designados de acordo com o disposto no art. 7° deste Regimento.
Art. 18. Compete à Câmara Técnica de Qualidade e Transparência dos Gastos:
I – propor ações que busquem o aperfeiçoamento da qualidade e transparência dos gastos da Justiça Eleitoral;
II – sugerir critérios para acompanhamento e avaliação da execução orçamentária que visem à efetividade do gasto e à aderência ao planejamento;
III – buscar uma uniformidade nos critérios de elaboração nos processos de tomada de contas anual do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais;
IV – propor diretrizes para a elaboração do Relatório Anual de Contas da Justiça Eleitoral;
V – propor critérios que possibilitem o aprimoramento do processo de elaboração do Relatório de Gestão Fiscal;
VI – sugerir ações de divulgação destinadas a ampliar a transparência dos gastos;
VII– demais assuntos correlatos.
Capítulo VI
Da Câmara de Gestão Financeira e Contábil
Art. 19. A Câmara Técnica de Gestão Financeira e Contábil será constituída por, no mínimo, seis integrantes designados de acordo com o disposto no art. 7° deste Regimento.
Art. 20. Compete à Câmara Técnica de Gestão Financeira e Contábil:
I – sugerir, em casos específicos, critérios para a liberação de recursos financeiros entre as unidades gestoras da Justiça Eleitoral;
II – propor medidas para aperfeiçoar o planejamento financeiro, com base nas programações e estimativas dos tribunais eleitorais, de acordo com as respectivas dotações nos programas de trabalho e arrecadação do Fundo Partidário;
III – promover estudos sobre as normas de administração financeira;
IV – sugerir o aprimoramento e a uniformização de procedimentos e técnicas contábeis no âmbito da Justiça Eleitoral;
V – discutir a aplicação de normas de contabilidade para o setor público;
VI – realizar estudos para apuração de custos dos programas, projetos e atividades desenvolvidas no âmbito da Justiça Eleitoral;
VII– demais assuntos correlatos.
Capítulo
VII Das Câmaras Provisórias
Art. 21. As câmaras técnicas de caráter provisório, referidas no parágrafo único do art. 3° deste regimento, quando de sua criação, terão definidos a data de sua implantação, o prazo para conclusão dos trabalhos e os membros que farão parte de sua composição, dentre os quais será designado um coordenador.
Parte III
Das Disposições Gerais
Art. 22. As funções da Secretaria Executiva do CTO-JE serão desempenhadas pelo gabinete da SOF/TSE.
Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do CTO-JE.
Art. 24. Este regimento entra em vigor nesta data.
Brasília, 3 de novembro de 2008.
Sérgio José Américo Pedreira Presidente do CTO-JE
Este texto não substitui o publicado no BI, nº 310, Outubro/2008, p. 10-15.