Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 546, DE 5 DE AGOSTO DE 2008.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º da Resolução nº 22.054, de 4 de agosto de 2005, e considerando o contido no Procedimento Administrativo nº 10.920/2008, resolve:
Os valores das diárias na Justiça Eleitoral, constantes do anexo à Resolução nº 22.054, de 4 de agosto de 2005, passam a ser, a partir desta data, os da tabela anexa.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO
ANEXO
TABELA DE DIÁRIAS NO TERRITÓRIO NACIONAL
CARGO OU FUNÇÃO | LOCALIDADE 1 e LOCALIDADE ESPECIAL (R$) | LOCALIDADE 2 (R$) | |
MEMBRO TSE MEMBRO TRE |
614,00 | 512,00 | |
JUIZ ELEITORAL | 469,00 | 391,00 | |
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA |
CJ - 04 | 372,00* | 310,00 |
CJ - 03 | 346,00 | 289,00 | |
CJ - 02 | 320,00 | 267,00 | |
CJ-1 e FC-06 |
268,00 | 224,00 | |
ANALISTA JUDICIÁRIO E FC - 01 A FC - 05 | 216,00 | 180,00 | |
TÉCNICO JUDICIÁRIO E AUXILIAR JUDICIÁRIO | 190,00 | 159,00 |
Este texto não substitui o publicado no DOU, nº 152, Seção 1, de 8.8.2008, p. 195, e retificado no DOU, nº 155, Seção 1, de 13.8.2008, p. 113.
*Vide Portaria nº 311/2009, que alterou o valor da diária de ocupante de Cargo em Comissão CJ - 04.