Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 301, DE 6 DE MAIO DE 2008.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 116, inciso VIII, do Regulamento Interno da Secretaria, e considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias-SGIP,
RESOLVE:
Art. 1º Constituir Comissão Permanente de Gerenciamento e Aperfeiçoamento do Sistema de Gerenciamento de informações Partidárias - SGIP.
Art. 2º A Comissão será composta pelos servidores do Tribunal Superior Eleitoral e por um representante de 5 (cinco) tribunais regionais eleitorais, indicados no anexo desta portaria, conforme as autorizações constantes do procedimento protocolizado sob o número 9.270/2008.
§ 1º Os servidores do TSE, em número de 5 (cinco), serão indicados pelos gestores da Secretaria Judiciária - SJD, da Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI e da Secretaria de Tecnologia da Informação - STI.
§ 2º A presidência da Comissão caberá a servidor da SJD - TSE e, no seu afastamento eventual, caberá a servidor da mesma Unidade.
§ 3º Os tribunais regionais eleitorais de que trata este artigo serão definidos em portaria de constituição da Comissão, segundo critérios de distribuição de participação pelas 5 (cinco) regiões do país, sendo um representante de cada região.
§ 4º Os representantes dos tribunais regionais eleitorais serão indicados pelos respectivos diretores-gerais das secretarias, observando o perfil de servidor com amplo conhecimento da aplicação do Sistema.
Art. 3º A Comissão reunir-se-á na cidade de Brasília, preferencialmente nas dependências do TSE, por convocação do Diretor-Geral Secretaria do TSE encaminhada aos diretores-gerais dos tribunais regionais eleitorais integrantes da Comissão, conforme necessidade previamente apontada pelo presidente da Comissão.
Art. 4º No âmbito dos tribunais regionais eleitorais será indicado pelo respectivo diretor-geral da secretaria um gestor do Sistema, que terá a incumbência de:
I - receber e analisar as solicitações de alteração e/ou inclusão de rotinas e funcionalidades no SGIP;
II - encaminhar as solicitações de que trata o inciso I deste artigo, devidamente justificadas, para apreciação da Comissão.
Art. 5º São atribuições da Comissão:
I - analisar as especificações do Sistema com o objetivo de garantir a funcionalidade e o contínuo aperfeiçoamento do SGIP;
II - interagir com os usuários do Sistema no TSE, e com os tribunais regionais eleitorais, por meio de representantes, com o escopo de identificar e recomendar ações voltadas à garantia da melhor utilização do SGIP e o aprimoramento de suas funcionalidades;
III - submeter ao Diretor-Geral da Secretaria do TSE as conclusões e as propostas relativas à área de atuação da Comissão, para divulgação às unidades do TSE e aos tribunais regionais eleitorais;
IV - analisar as solicitações de alteração e/ou inclusão de rotinas e funcionalidades no Sistema e autorizar ou rejeitar a implementação;
V - propor ao Diretor-Geral da Secretaria do TSE a necessidade de convocação de colaboradores eventuais e de celebração de convênios com outros órgãos;
VI - propor ao Diretor-Geral da Secretaria do TSE a necessidade de substituição de algum membro da Comissão, o que não se dará por servidor do mesmo tribunal a que pertença o substituído
VII - manter o Diretor-Geral da Secretaria do TSE permanentemente informado quanto ao andamento das atividades da Comissão, mediante relatório de atividades.
Parágrafo Único. As ações recomendadas pela Comissão e as solicitações de que tratam os incisos II e III deste artigo, antes de autorizadas ou rejeitadas pela Comissão, serão submetidas aos respectivos representantes dos tribunais regionais eleitorais, para conhecimento, divulgação e manifestação, no prazo que for fixado.
Art. 6º As decisões da Comissão serão fundamentadas e registradas em ata, a ser amplamente divulgada aos usuários do Sistema mediante comunicação aos representantes dos tribunais regionais eleitorais e aos titulares das unidades administrativas do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 7º É vedada qualquer alteração das rotinas e funcionalidade do SGIP sem expressa autorização da Comissão.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Athayde Fontoura Filho
ANEXO
Comissão Permanente de Gerenciamento e Aperfeiçoamento do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP)*
Marco Aurélio Neto – TSE (presidente)
Janete Barbosa Freitas da Silva – TSE (vice-presidente)
José Wilton Alves Freire – TSE
Wagner Roberto Hermanson – TSE
Wladimir Azevedo Caetano – TSE
Paulo Rogério Moura Drummond – TRE/MG
Maria Lúcia Prado Silva Gedda – TRE/GO
Fernanda Guerreiro Mattos Rodrigues – TRE/PA
Patrícia Hahnert Sardá Lisboa – TRE/SC
Jonas Oliveira Dias Júnior – TRE/BA
Este texto não substitui o publicado no BI, nº 305, Maio/2018, p. 11-13.