Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 249, DE 25 DE ABRIL DE 2008.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, considerando a necessidade de disciplinar, no âmbito do Tribunal, o procedimento para recolhimento das multas a que se referem o artigo 557, § 2º e o artigo 538, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 275, § 4º, do Código Eleitoral, bem como o levantamento da quantia depositada, resolve:
Art. 1º As multas mencionadas serão pagas pelo recorrente por meio de depósito judicial em conta bancária vinculada ao processo. A importância depositada ficará à disposição do Tribunal Superior Eleitoral e será remunerada pelos índices financeiros aplicáveis.
Art. 2º O cálculo do valor da multa e a emissão da guia de depósito judicial ficarão a cargo da Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira (CEOFI) da Secretaria de Administração.
Art. 3º As partes interessadas poderão protocolizar petição em que conste o número do processo e o valor da multa, ou cópia da decisão condenatória, requerendo que a CEOFI adote as providências mencionadas no artigo 2º.
Art. 4º Cumpridas as providências previstas no artigo 2º, a CEOFI encaminhará a petição, juntamente com guia de depósito judicial preenchida, à Coordenadoria de Processamento (CPRO) da Secretaria Judiciária, que expedirá intimação para que o recorrente, no prazo de três dias, recolha a importância devida.
Parágrafo único. Não sendo a multa recolhida no prazo, caberá ao recorrido adotar as providências necessárias à cobrança forçada da importância devida.
Art. 5º O depósito das multas referidas nesta portaria será efetuado no Banco do Brasil S/A a favor do beneficiário, devendo a guia de depósito conter, obrigatoriamente, a classe processual, o número do processo e nome do recorrente.
Art. 6º O resgate do depósito dependerá de requerimento do beneficiário, a favor de quem mandará o Tribunal expedir o competente alvará de liberação da importância depositada, com os acréscimos cabíveis.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data da publicação.
Ministro MARCO AURÉLIO
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 10, de 2.5.2008, p. 10.