Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 534, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º O Tribunal Superior Eleitoral poderá fornecer aos partidos políticos e às coligações, a pedido dos interessados, cópia dos boletins de urnas, em meio magnético, imediatamente após a totalização final das seções eleitorais de cada unidade da Federação.
Parágrafo único. Os partidos políticos e as coligações deverão apresentar requerimento ao Tribunal Superior Eleitoral, com a indicação da pessoa autorizada a receber a cópia, bem como fornecer as mídias digitais necessárias para a gravação.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data da publicação.
Ministro MARCO AURÉLIO
Este texto não substitui o publicado no DOU, nº 183, Seção 1, de 22.9.2006, p. 151.