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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 534, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições legais e regimentais, resolve:

Art. 1º O Tribunal Superior Eleitoral poderá fornecer aos partidos políticos e às coligações, a pedido dos interessados, cópia dos boletins de urnas, em meio magnético, imediatamente após a totalização final das seções eleitorais de cada unidade da Federação.

Parágrafo único. Os partidos políticos e as coligações deverão apresentar requerimento ao Tribunal Superior Eleitoral, com a indicação da pessoa autorizada a receber a cópia, bem como fornecer as mídias digitais necessárias para a gravação.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data da publicação.

Ministro MARCO AURÉLIO

Este texto não substitui o publicado no DOU, nº 183, Seção 1, de 22.9.2006, p. 151.

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