Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 313, DE 6 DE JUNHO DE 2006.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, considerando o disposto no art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de evento de capacitação profissional, de pesquisas ou de levantamento de dados para a elaboração de monografia ou tese de curso de graduação ou pós-graduação.
§ 1º Para fins de concessão da referida licença, somente serão considerados eventos de capacitação os grupos formais de estudo, conduzidos por metodologia direta/presencial, que contribuam para o desenvolvimento profissional e que tenham vinculação com a área de especialidade do cargo efetivo do servidor, com a função comissionada que exerça, ou com as atividades da unidade de lotação.
§ 2º Não serão considerados, para a concessão, os cursos preparatórios para a prestação de concursos públicos e aqueles se desenvolvam com carga horária semanal inferior a 6 (seis) horas do aula ou em finais de semana, exclusivamente.
§ 3º É vedada a concessão da licença cujo evento seja objeto de auxílio-bolsa de estudos e, ainda, de pesquisa ou levantamento de dados para elaboração de monografia ou tese do curso vinculado ao benefício.
§ 4º Para fins desta portaria, entende-se por remuneração o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, incluindo-se também a retribuição pelo exercício de função comissionada, caso nela o servidor esteja investido.
Art. 2º O servidor interessado na licença para capacitação deverá apresentar à Secretaria de Gestão de Pessoas requerimento instruído com identificação do evento pleiteado, conteúdo programático, quando houver, justificativa para participação, período do afastamento e manifestação da chefia imediata e mediata.
§ 1º Nos requerimentos dos servidores lotados nas secretarias, além da manifestação da chefia imediata e mediata, deverá haver a anuência do secretário.
§ 2º Para a solicitação da licença, o servidor deverá preencher formulário próprio da Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 3º O requerimento deverá ser protocolizado com antecedência mínima de vinte dias do início do evento, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 4º Na hipótese de a licença para capacitação se destinar a pesquisas ou levantamento de dados para a elaboração de monografia ou tese de curso de graduação ou pós-graduação que impossibilite a emissão de documento previsto na cabeça deste artigo, o servidor deverá mencionar tal situação no requerimento inicial, ficando obrigado a apresentar comprovante de matrícula no curso objeto do pleito e, posteriormente, cópia do trabalho realizado.
Art. 3º O servidor requisitado ou o lotado provisoriamente deverá requerer a concessão da licença para capacitação do órgão de origem, após prévia manifestação da chefia mediata e mediata e da Secretaria de Gestão de Pessoas quanto à oportunidade e à conveniência do afastamento, e a autorização do presidente do Tribunal.
Parágrafo único. O servidor cedido, no ato do requerimento, deverá apresentar a manifestação do órgão requisitante.
Art. 4º Os custos decorrentes da participação nos eventos de que trata o § 1º do artigo 1º serão de exclusiva responsabilidade do servidor.
Art. 5º Os períodos de licença para capacitação são considerados como de efetivo exercício e não são acumuláveis.
Parágrafo único. O direito de usufruir a licença para capacitação deverá ser exercitado durante o qüinqüênio subseqüente ao da aquisição do direito.
Art. 6º A licença não será concedida, concomitantemente, a mais de um servidor por unidade.
§ 1º Para fins desta portaria, por unidade, serão consideradas as seções, as assessorias e os gabinetes.
§ 2º No caso de dois ou mais servidores da mesma unidade - incluindo-se neste quantitativo os requisitados e os lotados provisoriamente - requererem o gozo da licença para o mesmo período, terá preferência para a concessão aquele que contar, na seguinte ordem de prioridade:
I - maior tempo de serviço na unidade de lotação;
II - maior tempo de serviço no Tribunal;
III maior tempo no serviço público.
§ 3º Será garantido o gozo da licença, independentemente dos critérios apontados na cabeça e no § 2º deste artigo, ao servidor que estiver prestes a perder o direito à licença.
Art. 7º O servidor beneficiado pelo critério de desempate não terá preferência sobre os demais concorrentes na concessão da licença imediatamente posterior.
Art. 8º A licença para capacitação poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a dez dias.
§ 1º Nos cursos de graduação e pós-graduação, a licença não poderá ser fracionada, devendo ser usufruída em um único período.
§ 2º Para fins deste artigo, o período da licença deverá corresponder ao período de duração do evento até o limite máximo de três meses.
Art. 9º O servidor poderá requerer à Secretaria de Gestão de Pessoas, em situações excepcionais e devidamente justificadas, a interrupção da licença, sem perder o direito a usufruir o período restante.
Art. 10. O servidor deverá apresentar à Secretaria de Gestão de Pessoas, no prazo máximo de trinta dias, contados do término da licença, o certificado de conclusão do evento ou, na impossibilidade deste, a comprovação de freqüência de no mínimo 75%, expedida pela instituição promotora, exceto na hipótese prevista no § 4º do art. 2º desta portaria.
§ 1º O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual período mediante justificativa formal do servidor.
§ 2º O descumprimento do disposto na cabeça deste artigo acarretará a instauração de sindicância, nos termos da legislação vigente.
Art. 11. Os procedimentos de concessão e de interrupção da licença para capacitação, após manifestação da chefia imediata e mediata do servidor, e da Secretaria de Gestão de Pessoas, quanto à oportunidade e conveniência do afastamento, serão submetidos
à apreciação do presidente do Tribunal para decisão.
Parágrafo único. O disposto na cabeça deste artigo aplica-se ainda aos requerimentos dos servidores cedidos, dos requisitados e dos lotados provisoriamente.
Art. 12. Não será concedida licença para capacitação em anos eleitorais.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do Tribunal.
Art. 14. Esta portaria entra em vigor na data da assinatura.
Este texto não substitui o publicado no BI, nº 281, Maio/2006, p. 15-17.