Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 155, DE 7 DE ABRIL DE 2006.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições, e
Considerando a necessidade de normatizar a veiculação ao vivo, pela internet das sessões plenárias do Tribunal Superior Eleitoral;
Considerando a necessidade de fixação de critérios para o fornecimento de cópias de audiovisual caracterizado como Sessão Plenária On-line,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o serviço de veiculação ao vivo, pela internet, das sessões plenárias do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, denominada Sessão Plenária On-line, com acesso livre e gratuito pelo sítio do TSE no endereço www.tse.gov.br.
Parágrafo único. A Sessão Plenária On-Line tem como fundamento o art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, que determina que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos.
Art. 2º A Assessoria de Comunicação Social é a unidade responsável pelo registro audiovisual das sessões plenárias e sua disseminação.
Parágrafo único. As gravações em audiovisual das sessões plenárias do Tribunal Superior Eleitoral serão realizadas em arquivo digital e ficarão restritas aos acontecimentos ocorridos em Plenário.
Art. 3º O arquivo digital das sessões plenárias registradas será armazenado para guarda permanente em banco de dados próprio que será desenvolvido pela Secretaria de Informática e administrado pela Secretaria de Documentação e Informação.
Art. 4º O fornecimento de cópias do audiovisual de sessão plenária do Tribunal somente ocorrerá em atendimento a solicitação formulada diretamente pelo interessado, por escrito, à Secretaria do TSE, desde que autorizado pelo Presidente.
§ 1º À Secretaria de Documentação e Informação, pelo Arquivo Central, incumbirá reproduzir e fornecer a cópia de Sessão Plenária On-line solicitada ao Tribunal.
§ 2º O interessado em obter cópia de Sessão Plenária On-line deverá fornecer a mídia em que será reproduzido o audiovisual.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07 de abril de 2006.
Ministro GILMAR MENDES
Este texto não substitui o publicado no BI, nº 280, Abril/2006, p. 7.