Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA N° 156, DE 7 DE ABRIL DE 2006.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO a necessidade de criar uma ferramenta de gestão de imóveis ocupados pelos Órgãos da Justiça Eleitoral, com dados estatísticos e gerenciais;
CONSIDERANDO a necessidade de dimensionar os custos de cada imóvel para orientar a elaboração da proposta orçamentária e a prestação de contas anual dos Tribunais Eleitorais, bem como subsidiar o planejamento de instalação de novos cartórios eleitorais em sedes próprias;
RESOLVE
Art. 1º Instituir o Módulo de Gerenciamento de Imóveis - GERIM, no âmbito da Justiça Eleitoral.
Art. 2º O GERIM é um módulo do Sistema MÁXIMO COSEG que servirá como instrumento de acesso rápido e eficiente aos dados estatísticos e gerenciais dos imóveis ocupados pelos Tribunais Eleitorais e Cartórios Eleitorais, auxiliando nas atividades administrativas, orçamentárias e de controle interno.
Art. 3º A Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral - TSE ficará responsável pela instalação dos programas do GERIM nos ambientes operacionais dos Tribunais Eleitorais, ficando a cargo das Secretarias de Administração dos Tribunais ou de responsável designado pelo Diretor-Geral da Secretaria, promover a alimentação e a atualização periódica das informações no banco de dados.
§ 1º Os relatórios gerenciais emitidos pelo GERIM deverão fazer parte do inventário anual dos Tribunais Eleitorais.
§ 2º As manutenções evolutivas, compreendidas como sendo quaisquer inclusões de rotinas ou funções no sistema, inclusive aquelas que visem a atender às necessidades especificas dos Tribunais Eleitorais, serão requeridas à Secretaria do TSE.
Art. 4º O Diretor-Geral da Secretaria do TSE designará um gestor com a incumbência de elaborar o cronograma de implantação do módulo GERIM e o projeto de treinamento dos servidores, em conjunto com os Tribunais Eleitorais.
Parágrafo único. Caberá ao gestor designado o gerenciamento do projeto de treinamento nos Tribunais Eleitorais, com a criação de um manual de utilização do GERIM, bem como o suporte permanente e o atendimento necessário às eventuais dúvidas dos usuários.
Art. 5º As despesas decorrentes da implantação, da manutenção e da atualização do GERIM correrão à conta do TSE.
Art. 6º Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Secretaria do TSE.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Brasília, 07 de Abril de 2006.
Ministro GILMAR MENDES
Este texto não substitui o publicado no BI, nº 280, Abril/2006, p. 7.