Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 316, DE 29 DE JUNHO DE 2005.
(Revogada pela PORTARIA Nº 1.090, DE 26 DE OUTUBRO DE 2016.)
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do artigo 116 do Regulamento Interno da Secretaria,
R E S O L V E:
Art. 1º Disciplinar a utilização do Circuito Fechado de Televisão - CFTV, para fins exclusivos de segurança, no âmbito do Edifício Sede e dos anexos do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 2º A operacionalização do CFTV ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Administração - SA, por meio da Seção de Segurança, assegurada a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Art. 3º O CFTV é um sistema dotado de gravação ininterrupta (24h) das imagens captadas pelas câmeras de vídeo de segurança, que serão armazenadas e arquivadas em meio digital, de acordo com procedimentos técnicos e operacionais descritos em manual do fabricante.
Art. 4º As câmeras de vídeo poderão ser instaladas em áreas de circulação, interna e externa, do prédio e imediações, sendo vedada a instalação em áreas de uso íntimo, como banheiros e vestiários.
Parágrafo único. As instalações ou alterações de local de câmera de vídeo deverão ser autorizadas pelo secretário de Administração, mediante laudo técnico da Assessoria de Arquitetura e Engenharia - SA.
Art. 5º Serão afixados avisos em locais de fácil visualização informando da existência de monitoramento por meio de câmera de vídeo.
Art. 6º O acompanhamento das imagens produzidas pelo CFTV será feito pela Seção de Segurança, em sala restrita, com acesso exclusivo aos responsáveis pela operacionalização do sistema, devendo permanecer sempre fechada
§1º O acesso do pessoal do quadro operacional às salas de monitoramento do CFTV ocorrerá mediante a utilização de crachá magnético ou número de acesso individual, e reconhecimento positivo da leitura biométrica da geometria da mão.
§2º Os serviços de manutenção do CFTV e de limpeza da sala de monitoramento serão solicitados pela Seção de Segurança, autorizados mediante fornecimento de senha provisória, e acompanhados por servidor do quadro de pessoal operacional.
Art. 7º As imagens produzidas por meio das câmeras de vídeo são de caráter reservado e não poderão ser fornecidas a terceiros, exceto para instrução de processo administrativo ou judicial, mediante solicitação à Seção de Segurança e autorização do Diretor-Geral.
Art. 8º As imagens gravadas serão arquivadas na Seção de Segurança pelo período de 1 ano ou por prazo superior, por determinação do Diretor-Geral.
Art. 9º Na ocorrência de ato ilícito ou suspeito, observada pelo operador de plantão, o Secretário de Administração comunicará ao Diretor-Geral que, caso entenda pertinente, poderá solicitar as imagens gravadas ou o acesso ao sistema, para análise e adoção das medidas que se fizerem necessárias.
Art. 10. A Secretaria de Administração terá o prazo de 30 dias, a contar da data da assinatura, para promover as adequações necessárias à aplicação desta portaria.
Art. 11. O descumprimento das normas fixadas nesta Portaria constitui ato irregular, passível de apuração de responsabilidade.
Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor-Geral.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
ATHAYDE FONTOURA FILHO
Este texto não substitui o publicado no BI, nº 270, Junho/2005, p. 15-16.