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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA N° 463, DE 14 DE SETEMBRO DE 2005.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de estabelecer critérios para o acesso ao Tribunal e a circulação de pessoas nas suas dependências,

RESOLVE:

Art. 1º O acesso ao Tribunal Superior Eleitoral e a circulação de pessoas nas suas dependências ficam sujeitos às normas estabelecidas nesta portaria.

Art. 2º É obrigatório o uso de crachá de identificação nas dependências do edifício sede e anexos do TSE, devendo ser usado de modo visível, acima da linha da cintura.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos Senhores Ministros, às autoridades públicas, às comitivas oficiais e a grupos de visitantes previamente autorizados pela Seção de Segurança.

Art. 3º A Secretaria de Administração, por meio da Seção de Segurança, zelará pelo cumprimento do disposto no art. 2º, impedindo a circulação de pessoas sem a devida identificação nas dependências do Tribunal.

Art. 4º Ficam instituídos os crachás de identificação de servidor ativo e inativo, de empregado de empresa prestadora de serviços, de contratado, de conveniado, de estagiário, de visitante, de advogado, de profissional da imprensa e o crachá provisório, a serem confeccionados de acordo com os modelos e especificações constantes do anexo I desta portaria.

Art. 5º A responsabilidade pela confecção, distribuição e controle dos crachás de identificação é da Seção de Segurança.

Art. 6º As empresas prestadoras de serviços e os órgãos conveniados devem solicitar à Seção de Segurança, a confecção de crachás para seus empregados ou estagiários que desempenhem atividades no TSE.

Parágrafo único. Os custos com a confecção dos crachás são de responsabilidade da empresa prestadora de serviços ou do órgão conveniado, que deverá efetuar o recolhimento do valor das despesas, a ser determinado pela Secretaria de Administração, à conta única do Tesouro Nacional.

Art. 7º Compete aos gestores dos contratos ou convênios de que trata o artigo anterior, para os fins desta portaria:

I - manter cadastro atualizado de dados pessoais de empregados e estagiários;

II - exigir a devolução dos crachás de identificação no caso de substituição do empregado ou do estagiário, e ao término da vigência do contrato ou convênio.

Art. 8º Em caso de extravio do crachá, o usuário ou a empresa prestadora de serviço deverá comunicar o ocorrido à Seção de Segurança, a fim de que esta adote as providências necessárias à confecção de segunda via do crachá de identificação, sendo o custo de responsabilidade do usuário ou da empresa prestadora de serviço.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput dar-se-á mediante preenchimento de formulário impresso, segundo os modelos constantes dos anexos II e III desta portaria.

Art. 9º O ingresso nas dependências do Tribunal definidas como áreas de segurança fica restrito a pessoas credenciadas e dar-se-á mediante a utilização de cartão magnético ou de número de acesso individual, e reconhecimento positivo da leitura biométrica da geometria da mão.

§ 1º O credenciamento será realizado pela Seção de Segurança, mediante coleta dos dados pessoais e biométricos da geometria da mão do credenciado, e o fornecimento de cartão magnético ou número de acesso individual.

§ 2º Serão credenciados os servidores do Tribunal, os empregados de empresa prestadora de serviços, contratados, conveniados e estagiários, que exerçam atividades contínuas nas unidades localizadas nessas dependências, e aqueles autorizados pelo secretário ao qual a área de segurança esteja subordinada.

§ 3º Poderão ser autorizadas a ingressar nas áreas de segurança outras pessoas, em razão de realização de serviços eventuais, desde que autorizadas pelo secretário ao qual a área de segurança esteja subordinada e após cadastramento provisório na Seção de Segurança.

Art. 10. O crachá deverá ser devolvido à Seção de Segurança pelo servidor, exceto em caso de aposentadoria; pelo empregado de empresa prestadora de serviço; pelo contratado; pelo estagiário e pelo profissional que presta serviços temporários ou eventuais, quando deixarem de exercer suas atividades no âmbito do TSE.

Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pelo diretor-geral da Secretaria.

Art. 12. Revogam-se a Ordem de Serviço nº 34, de 29 de setembro de 1994, a  Portaria nº 84, de 17 de março de 1995, a Ordem de Serviço nº 297, de 24 de setembro de 1996 e as disposições em contrário.

Art. 13. Esta portaria entra em vigor nesta data.

Ministro CARLOS VELLOSO

ANEXOS

Este texto não substitui o publicado no BI, nº 273, Setembro/2005, p. 8-19.