Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 204, DE 26 DE SETEMBRO DE 2002.
Regulamenta a aplicação, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, dos institutos de nomeação, designação, posse, exercício, exoneração e dispensa de servidores, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições, tendo em vista o que consta do Procedimento Administrativo n° 41.725/2002, resolve:
Art. 1º A nomeação far-se-á mediante Portaria do Presidente, para provimento de cargos efetivos e em comissão.
Art. 2º A designação far-se-á mediante Portaria do Diretor-Geral, para:
I - investidura em função comissionada de servidores ocupantes de cargo efetivo ou titulares de emprego na Administração Pública; e
II - substituição de titulares de cargos em comissão de níveis CJ-1 a CJ-3.
Art. 3º Os efeitos financeiros decorrentes da nomeação e da designação contar-se-ão a partir da data de início do exercício, e os da exoneração e da dispensa, salvo expressa disposição em contrário, da data de publicação da Portaria.
Parágrafo único. Quando o servidor designado estiver licenciado ou afastado legalmente, o inicío do exercício na função comissionada recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento.
Art. 4º Os atos de exoneração e de dispensa far-se-ão com observãncia das regras estabelecidas para os atos de nomeação e de designação, respectivamente, inclusive quanto às suas publicações, que deverão ser feitas no Diário Oficial da União.
Art. 5º A posse dar-se-á apenas para os servidores nomeados, na forma do art. 1º, no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de nomeação.
Parágrafo único. Somente será empossado o servidor julgado apto física e mentalmente para o exercicio do cargo ou da função, em inspeção médica realizada pela Unidade responsável pelos serviços de saúde do Tribunal.
Art. 6º O exercício dar-se-á no prazo de quinze dias da data da posse ou do ato de designação, mediante lavratura de termo.
Parágrafo único. O servidor que não entrar em exercício no prazo estabelecido neste artigo será exonerado de ofício.
Art. 7º Antes de sua investidura no cargo ou na função, o servidor assinará termo comprometendo-se a devolver, no caso de exoneração e/ou dispensa, os documentos, os bens e os valores referidos no inciso I do art. 8º, bem como apresentar à Secretaria de Recursos Humanos:
I - declaração de bens e valores que constituem o seu patrimônio;
II - declaração quanto à ocupação, ou não, de outro cargo, emprego ou função pública;
III - declaração de não estar incurso no art. 137 da Lei nº 8.112/90;
IV - declaração de não possuir antecedentes criminais;
V - cópia dos documentos a seguir relacionados, que constituirão o seu assentamento funcional, acompanhada do respectivo original, para fins de autenticação:
a) certidão de nascimento ou de casamento com as respectivas averbações, se for o caso;
b) título de eleitor;
c) comprovante de votação, de justificação ou de pagamento de multa, referente à última eleição;
d) certificado de reservista, de dispensa de incorporação, ou outro documento de quitação com o serviço militar;
e) curriculum vitae atualizado;
f) cédula de identidade;
g) certificado de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/MF;
h) comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
i) comprovante de escolaridade registrado no órgão competente;
j) último contracheque, quando se tratar de servidor requisitado;
k) comprovante de titularidade de conta bancária;
I) três fotos 3x4 recentes.
Parágrafo único. Além dos documentos enumerados neste artigo, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo deverá apresentar comprovantes de experiência profissional e de registro na entidade de classe, quando exigidos no edital do concurso público.
Art. 8º Por ocasião do desligamento, o servidor deverá:
I - devolver:
a) à Secretaria de Recursos Humanos, identidade e crachá funcionais e carteira de plano de saúde;
b) à Coordenadoria de Serviços Gerais, cartão de credenciamento para uso de vaga na garagem, se for o caso;
c) à Coordenadoria de Biblioteca e Editoração, livros e periódicos porventura tomados por empréstimo;
II - providenciar, junto à Coordenadoria de Material e Patrimônio, a baixa da responsabilidade por bens e valores eventualmente sob sua guarda.
Art. 9º A conclusão do processo de desligamento, incluindo o acerto de contas do servidor, ficará condicionada ao atendimento das exigências contidas no artigo 8º e à apresentação de nova declaração de bens e valores que constituem o seu patrimônio.
Parágrafo único. Incumbe às Unidades indicadas no art. 8º emitir, com prioridade, certificado de "nada consta" do servidor exonerado ou dispensado.
Art. 10. O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar somente poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, se for o caso.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ministro NELSON JOBIM
Este texto não substitui o publicado no DOU, nº 195, Seção 1, de 8.10.2002, p. 70-71.