Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 84, DE 23 DE ABRIL DE 2001.
(Revogada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023.)
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 116, inciso VIII, do Regulamento Interno,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o recadastramento dos aposentados e pensionistas do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 2º A atualização cadastral será realizada anualmente no mês de aniversário do aposentado ou beneficiário de pensão.
Parágrafo único. Para os aposentados e pensionistas com mais de 75 anos de idade, o recadastramento será realizado semestralmente; o primeiro ocorrendo em fevereiro e o segundo em agosto, impreterivelmente.
Art. 3º Será admitida a atualização cadastral mediante procuração por instrumento público, com validade de seis meses, em caso de moléstia grave, ausência ou impossibilidade de locomoção do titular do benefício, devidamente comprovados.
Parágrafo único. O representante legal do aposentado ou do beneficiário de pensão firmará termo de responsabilidade perante o órgão de recursos humanos, comprometendo-se a comunicar qualquer evento superveniente que altere a condição de representação.
Art. 4º Os servidores aposentados e os pensionistas que não se apresentarem para fins de atualização dos dados cadastrais até o término do período fixado terão o pagamento dos respectivos benefícios suspensos a partir do mês subsequente.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o restabelecimento do pagamento do benefício dependerá do comparecimento do beneficiário perante a unidade de recursos humanos, para a realização da atualização cadastral.
Art. 5º Considerar-se-á recadastrado aquele que apresentar todos os documentos solicitados pela Coordenadoria de Pessoal.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no BI, nº 220, Abril/2001, p. 15.