Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 111, DE 20 DE MAIO DE 1999.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e,
Considerando o Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade, que tem como uma de suas metas elevar, até o ano de 2003, o grau de satisfação da sociedade com os serviços públicos;
Considerando os serviços prestados pela Justiça Eleitoral, no fortalecimento da democracia no país e na busca do pleno exercício da cidadania, com a modernização do processo eleitoral, especialmente a informatização do voto;
Considerando, assim, a necessidade de implementar técnicas gerenciais modernas para o atendimento das demandas que lhe são submetidas,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído no Tribunal Superior Eleitoral o Programa de Qualidade, visando o aprimoramento contínuo dos serviços prestados pela Corte.
Art. 2º Para os fins do artigo anterior, é criado o Grupo de Qualidade, sob a supervisão e coordenação da Chefia de Gabinete da Presidência do Tribunal, incumbindo-lhe:
I - identificar as prioridades de ações indispensáveis à execução do Programa de Qualidade;
II - realizar pesquisas e estudos relativos à implantação de programas similares em outros órgãos públicos;
III - apresentar projetos contendo o dimensionamento das necessidades identificadas, bem assim a forma de sua execução;
IV - acompanhar e avaliar o desempenho dos projetos aprovados, indicando os procedimentos e instrumentos necessários;
V - motivar os servidores para participarem do Programa de Qualidade.
Art. 3º O Grupo de Qualidade será composto de 5 (cinco) servidores, com formação de nível superior, designados pela Presidência do Tribunal, sem prejuízo das suas atividades normais.*
Art. 3º O Grupo de Qualidade será composto de 5 (cinco)servidores e respectivos suplentes, com formação de nível superior, designados pela Presidência do Tribunal, sem prejuízo das suas atividades normais. (Redação dada pela Portaria nº 222/1999)
Art. 4º O Grupo de Qualidade deverá se reunir em trabalhos semanais e apresentar, mensalmente, relatório de atividades.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro NÉRI DA SILVEIRA
Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 99-E, Seção 1, de 26.5.1999, p. 63.
*Vide Portaria nº 115/1999, que designou servidores para compor o Grupo de Qualidade.