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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 28, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições, resolve:

Art. 1º. A utilização dos serviços de Telefonia Celular e da Rede Fixa de Comunicação, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, reger-se-á nos termos desta Portaria.

DOS EQUIPAMENTOS

Art. 2º. Compreendem-se integrantes da Rede Fixa de Comunicação as centrais telefônicas e seus componentes (PABX, PBX, KS, aparelhos telefônicos e assemelhados), fac-símile, telex, redes de transmissão de dados, assim como outros equipamentos similares e de Telefonia Móvel Celular, os aparelhos que permitam comunicação de voz e que tenham, ou não, interface para comunicação de dados, bem como transmissão e recepção de fac-símile.

DA UTILIZAÇÃO

Art. 3º. A utilização dos equipamentos de que trata esta Portaria deverá observar as recomendações dos respectivos fabricantes, bem como as normas técnicas das concessionárias, principalmente aquelas que proporcionem economia e segurança na operação dos mesmos; e deverão também, condicionar-se às medidas de contenção a seguir elencadas:

I - utilização dos equipamentos no estrito interesse do serviço público;

II - zelo pelo uso econômico dos equipamentos, evitando utilização prolongada e/ou desnecessária;

III - o uso dos equipamentos em locais que disponham de canal de voz ou de outros meios mais econômicos de comunicação limitar-se-á ao estritamente necessário;

IV - registro de ligações interurbanas e internacionais, em formulário próprio, constante do modelo I, contendo as devidas justificativas;

V - manutenção de portas fechadas, nos ambientes de trabalho, após o expediente, evitando-se que estranhos venham a fazer uso dos equipamentos;

VI - utilização dos equipamentos de fac-símile somente em assuntos oficiais de extrema urgência e por servidores capacitados para tal finalidade;

VII - conexão do aparelho de fac-símile a exclusiva e sem extensão, após consulta ao uma linha Setor de Telefonia;

VIII - autorização da Secretaria de Administração para realizar alterações nos locais de instalação dos aparelhos de fax, devendo ser ouvida a Secretaria de Documentação e Informação, haja vista a possibilidade de recebimentos intempestivos de petições e recursos, com prazo legal para atendimento;

IX - devolução das contas atestadas pelo uso dos equipamentos objeto desta Resolução em tempo hábil, para possibilitar o pagamento dos serviços prestados, sob pena de responsabilidade do servidor usuário.

Art. 4º. A contratação de serviços para a transmissão de dados deverá ser precedida de minuciosa análise sobre sua necessidade, conveniência e oportunidade, devendo estes procedimentos levar em consideração as atribuições institucionais, estrutura física, organizacional e operacional, bem como a disponibilidade orçamentária para o compromisso da despesa.

Art. 5º. A utilização de equipamentos de comunicação, eventualmente em caráter particular, somente poderá ser efetivada com prévia autorização do titular da unidade administrativa e deverá ser objeto de identificação e ressarcimento pelo servidor usuário, por meio de depósito na conta "C" do Tribunal Superior Eleitoral, ou mediante desconto na folha de pagamento, entregando-se o comprovante do reembolso, no caso de depósito, ao setor responsável pelo pagamento das faturas, no prazo de até dois dias após o depósito.

§ 1º Ocorrendo atraso no pagamento por parte do servidor usuário, o titular da unidade administrativa, sob pena de co-responsabilidade e sem prejuízo dos procedimentos disciplinares cabíveis, deverá adotar imediatas providências para assegurar o ressarcimento de que trata o caput deste artigo.

§ 2º No momento da utilização dos equipamentos de comunicação para realização de Discagem Direta a Distância (DDD) e Discagem Direta Internacional (DDI), com fins particulares, deverá ser preenchido o modelo I desta Resolução.

§ 3º o titular da unidade administrativa deverá autorizar expressamente a realização de ligações particulares (DDD e DDI), preenchendo o modelo III.

§ 4º Consideram-se titulares de unidades administrativas o Diretor-Geral, Secretários, Coordenadores, Chefes de Seção, Chefe de Gabinete da Presidência e Assessores de Magistrados.

DA TELEFONIA MÓVEL CELULAR

Art. 6º. O Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral Eleitoral e os Ministros, em razão de suas funções, fazem jus à utilização de linha de telefonia celular privativa.

Parágrafo único. Aplica-se ao Diretor-Geral da Secretaria o caput deste artigo.

Art. 7º. As linhas de telefonia celular serão objeto de termo de autorização de uso especial do qual constarão a identificação do titular, da linha e do equipamento, devendo ser assinada previamente pelo servidor.

Art. 8º. A critério da Diretoria Geral, poderão fazer uso de telefonia móvel celular os servidores ocupantes de Função Comissionada níveis 9 e 10;

I - é facultado à Diretoria Geral, ou a quem detenha a delegação de competência, autorizar o uso de telefone móvel celular a servidor ocupante de cargo diverso daqueles explicitados no caput deste artigo, desde que o exercício das funções o justifique, observando-se a conveniência administrativa;

II - a concessão prevista no inciso anterior é limitada a 50% (cinqüenta por cento) da totalidade permitida de aparelhos definidos no caput deste artigo; (Revogado pela Portaria nº 161/1998).

III - os equipamentos e acessórios que integram o conjunto dos serviços de Telefonia Móvel Celular serão objeto de efetivo controle patrimonial, devendo a carga dos bens e a responsabilidade pelo uso e guarda realizar-se em caráter pessoal e intransferível;

IV - nas férias, licenças ou afastamentos superiores a 15 (quinze) dias, à exceção dos Secretários, o titular deve transmitir o uso da linha e respectivo aparelho ao substituto;

V - por necessidade de serviço e a critério do Diretor-Geral, os demais usuários poderão utilizar a respectiva linha de telefonia celular nos períodos a que se refere o inciso anterior.

DA REDE FIXA DE COMUNICAÇÃO

Art. 9º. Discagem Direta a Distância (DDD) e Discagem Direta Internacional (DDI) são modalidades de ligações privativas de ocupantes de Função Comissionada níveis 5, 6, 7, 8, 9 e 10, caso o exercício das funções o justifique e segundo critérios previamente estabelecidos pela Diretoria Geral.

§ 1 º Os demais servidores poderão fazer uso das duas modalidades de ligação, desde que devidamente autorizados pelo titular da unidade administrativa.

§ 2º É vedada a realização de Discagem Direta a Distância - DDD e Discagem Direta Internacional - DDI via telefonista.

§ 3 As modalidades de ligações referidas no caput deste artigo somente serão acessadas mediante utilização de senha personalíssima, a qual deverá ser alterada em período nunca superior a dois meses.

§ 4º O responsável pelo setor de telefonia deverá adotar as providências necessárias ao atendimento ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

Art. 10. O uso do equipamento de fac-símile é privativo dos servidores das unidades administrativas cujo exercício das funções o justifique.

DAS PROIBIÇÕES

Art. 11. É proibido o recebimento de mensagens/ligações telefônicas na modalidade a cobrar, exceto quando previamente autorizado pelo titular da unidade administrativa, devidamente registrada e por meio de linha direta, ficando vedada tais ligações via ramal.

Parágrafo único. Quando do recebimento de ligação de que trata o caput deste artigo, deverá ser preenchido o modelo II desta Resolução.

Art. 12. É proibida a realização de ligações para os serviços 130, 131, 134, 139 e afins, bem como as ligações telefônicas para utilização dos serviços prestados pelo prefixo 900, ressalvada a utilização do prefixo 900 para a Telefonia Móvel Celular quando em objeto de serviço.

§ 1º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, as centrais telefônicas e seus componentes conterão mecanismo bloqueador de ligações.

§ 2º Compete ao setor de telefonia verificar, periodicamente, se a utilização dos serviços previstos no caput deste artigo, à exceção da Telefonia Móvel Celular, permanece bloqueada.

Art. 13. São proibidas as ligações telefônicas para utilização dos serviços prestados pelo prefixo 102, quando tarifados pelo concessionário local, exceto quando utilizado por telefonia celular.

Art. 14. É proibida a utilização de aparelho de fac-símile como substitutos a equipamentos de reprografia ou assemelhados.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. O setor de telefonia distribuirá, até o dia 10 de cada mês, às unidades administrativas relação detalhada, por ramais, das ligações efetuadas. Caberá às unidades administrativas encaminharem a respectiva relação ao setor responsável pelo pagamento das faturas, devidamente atestada, até cinco dias após o seu recebimento. As ligações particulares deverão estar discriminadas.

Parágrafo único. Na hipótese de os prazos determinados no caput deste artigo recaírem em sábados, domingos ou feriados, antecipar-se-á a entrega da relação para o dia útil imediatamente anterior aos preestabelecidos.

Art. 16. A Secretaria de Controle Interno poderá solicitar para análise, quando julgar necessário, os modelos I e II a que se referem o inciso IV do art. 3º, o § 2º do art. 5º e o parágrafo único do art. 11, bem como a unidade administrativa anexará o modelo III aos modelos I e II, conforme o caso, a que se refere o § 3º do art. 5º desta Portaria.

Parágrafo único. Os modelos I, II e III, previstos nesta Resolução, deverão ser arquivados na respectiva unidade administrativa, pelo prazo de 3 (três) meses, a contar da data do pagamento da fatura.

Art. 17. Compete a Secretaria de Administração a aquisição, controle e manutenção dos equipamentos disciplinados por esta Resolução, inclusive o acompanhamento da adequada utilização dos mesmos.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro ILMAR GALVÃO

Este texto não substitui o publicado no BI, nº 182, Fevereiro/1998, p. 7-14.