Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 357, DE 26 DE AGOSTO DE 1996.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 4º da Resolução nº 19.403, de 28 de novembro de 1995, RESOLVE:
Art. 1º Os valores das diárias na Justiça Eleitoral, constantes do anexo à Portaria nº 83, de 14 de março de 1996, passam a ser os da tabela anexa.
Brasília-DF, em 26 de agosto de 1996.
Ministro MARCO AURÉLIO
Presidente
ANEXO
BASE DE CÁLCULO: R$ 330,00 | ||
A - Valor da Diária - Membro do TSE | R$ 330,00 | |
B - Valor da Diária - Membro dos TRE's | (70%) | R$ 231,00 |
C - Valor da Diária - Juízes Eleitorais e Promotores | (55%) | R$ 181,50 |
SERVIDORES | ||
DAS-6 | (70%) | R$ 231,00 |
DAS-5 | (65%) | R$ 214,50 |
DAS-4 | (60%) | R$ 198,00 |
DAS-3 e DAS-2 | (55%) | R$ 181,50 |
Escrivães Eleitorais; ocupantes de função comissionada e de cargos de nível superior ou equivalente | (50%) | R$ 165,00 |
Ocupantes de cargos de nível intermediário e nível auxiliar ou equivalentes | (40%) | R$ 132,00 |
OBS: O servidor que se deslocar na companhia de Ministro do TSE e membros dos TRE's, fará jus à diária correspondentes a 80% (oitenta por cento) do valor da diária da autoridade acompanhada.
Este texto não substitui o publicado no BI, nº 164, Agosto/1996, p. 7.