Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 180, DE 5 DE JUNHO DE 1995.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 4º da Resolução nº 18.952, de 04 de março de 1993, RESOLVE:

Art. 1º Os valores das diárias na Justiça Eleitoral, constantes do anexo à Portaria nº 13, de 30 de janeiro de 1995, passam a ser os da tabela anexa, a partir de 1º de junho de 1995.

Brasília-DF, em 05 de junho de 1995.

Ministro CARLOS VELLOSO

Presidente

ANEXO

BASE DE CÁLCULO: R$ 330,00
A - Valor da Diária - Membro do TSE R$ 330,00
B - Valor da Diária - Membro dos TRE's (70%) de A R$ 231,00
C - Valor da Diária - Juízes Eleitorais e Promotores (50%) de B R$ 115,50

SERVIDORES
DAS-6 e DAS-5 (60%) de A R$ 198,00
DAS-4 a DAS-2 (50%) de A R$ 165,00
Escrivães Eleitorais; ocupantes de função comissionada e de cargos de nível superior ou equivalente (40%) de B R$ 92,40
Ocupantes de cargos de nível intermediário e nível auxiliar ou equivalentes (30%) de B R$ 69,30

OBS: O servidor que se deslocar na companhia de Ministro do TSE e membros dos TRE's, fará jus à diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da diária da autoridade acompanhada.

Este texto não substitui o publicado no BI, nº 150, Junho/1995, p. 7.