Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 169, DE 25 DE MAIO DE 1995.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º. O Boletim Interno, instituído pela Portaria nº 32, de 16.12.82, passa a ser editado pela Seção de Publicações Técnico-Eleitorais da Coordenadoria de Biblioteca e Editoração, sob a supervisão da Secretaria de Documentação e Informação.

Art. 2º. À exceção dos atos relacionados com provimento e vacância de cargos, dispostos no parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 96.671, de 9.9.88, serão publicados no Boletim Interno todos os atos referentes a Pessoal, tais como:

a) apostilas (correção de inexatidões materiais), portarias de elogios, concessão de vantagens, direitos, indenizações, pensões, férias ajudas de custo e serviços extraordinários;

b) atos de designação para viagem no País;

c) atos de lotação e relotação de servidor;

d) portarias de substituição eventual para cargo em comissão e função comissionada;

e) portarias de designação de comissão de grupo de trabalho, salvo se interpoderes ou composta de membros estranhos á Administração Pública;

f) portarias de comissão de sindicância, exceto aquelas que por determinação expressa devam atuar fora do âmbito do Órgão.

§ 1º. Poderão ser publicadas matérias que não se refiram a Pessoal. desde que haja interesse na divulgação do assunto.

§ 2º. Salvo no caso das portarias e ordens de serviço, os atos serão publicados resumidamente, contendo, apenas, os elementos essenciais a sua identificação, vigência e eficácia.

Art. 3º. Os atos destinados à publicação deverão ser encaminhados à medida que forem sendo concluídos, tendo em vista a necessidade do preparo da matéria.

Parágrafo único. Quanto aos atos concluídos no último dia do mês, o encaminhamento deverá ser feito até o primeiro dia útil do mês subseqüente.

Art. 4º. O Boletim Interno será editado mensalmente e distribuído no quinto dia útil do mês subseqüente.

Parágrafo único. Havendo acúmulo de matéria a ser publicada, ou urgência na divulgação de algum ato, o Diretor-Geral poderá determinar a publicação de mais de um número no mês.

Art. 5º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Fica revogada a Portaria nº 32/82 e todas as demais disposições em contrário. 

Ministro CARLOS VELLOSO

Este texto não substitui o publicado no BI, nº 149, Maio/1995, p. 13-14.