Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 13, DE 30 DE JANEIRO DE 1995.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuição que lhe é conferida pelo artigo 4º da Resolução nº 18.952, de 04 de março de 1993, RESOLVE:
Art. 1º Os valores das diárias na Justiça Eleitoral, constantes do anexo à Portaria nº 22, de 23 de fevereiro de 1994, passam a ser os da tabela anexa, a partir de 01 janeiro de 1995.
Brasília-DF, em 30 de janeiro de 1995.
Ministro CARLOS VELLOSO
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral
ANEXO
BASE DE CÁLCULO: R$ 244,00 | ||
Valor da Diária - Membro do TSE | R$ 244,00 | |
Valor da Diária - Membro dos TRE's | (70%) | R$ 170,00 |
Valor da Diária - Juízes Eleitorais | (50%) | R$ 122,00 |
SERVIDORES | ||
DAS-6 e DAS-5 | (45%) | R$ 109,00 |
DAS-4 e DAS-3 | (40%) | R$ 97,00 |
Escrivães Eleitorais; ocupantes de função comissionada e de cargos de nível superior ou equivalente | (30%) | R$ 73,00 |
Ocupantes de cargos de nível intermediário e nível auxiliar ou equivalentes | (25%) | R$ 61,00 |
OBS: O servidor que se deslocar na companhia de Ministro do TSE e membros dos TRE's, fará jus à diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da diária da autoridade acompanhada.
Este texto não substitui o publicado no BI, nº 145, Janeiro/1995, p. 2.