Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 22, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1994.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 4º da Resolução nº 18.952, de 04 de março de 1993, RESOLVE:

Art. 1º Os valores das diárias na Justiça Eleitoral, constantes do anexo à Portaria nº 262, de 07 de dezembro de 1993, passam a ser os da tabela anexa, a partir de 1º de fevereiro de 1994.

Brasília-DF, em 23 de fevereiro de 1994.

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE

Presidente do Tribunal Superior Eleitoral

ANEXO

BASE DE CÁLCULO: CR$ 167.316,76
Valor da Diária - Membro do TSE CR$ 167.316,76
Valor da Diária - Membro dos TRE's (70%) CR$ 117.121,75
Valor da Diária - Juízes Eleitorais (50%) CR$ 83.658,38

SERVIDORES
DAS-6 e DAS-5 (45%) CR$ 75.292,54
DAS-4 e DAS-3 (40%) CR$ 66.926,70
Escrivães Eleitorais: ocupantes de Encargos de Representação de Gabinete e de cargos de nível superior ou equivalente (30%) CR$ 50.195,03
Ocupantes de cargos de nível intermediário e nível auxiliar ou equivalente (25%) CR$ 41.829,19

OBS: O servidor que se deslocar na companhia de Ministro do TSE e membros dos TRE's, fará jus à diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da diária da autoridade acompanhada.

Este texto não substitui o publicado no BI, nº 134, Fevereiro/1994, p. 24.