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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 145, DE 2 DE AGOSTO DE 1993.

O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, no uso da atribuição que lhe confere o § 4º, do artigo 25, do Regimento Interno do Tribunal, com a redação dada pela Resolução nº 19.102, de 20 de maio de 1993,

RESOLVE:

Art. 1º - As deliberações do Tribunal, que não tenham caráter judicial ou normativo, não mais serão objeto de resolução, constando apenas da respectiva Ata da Sessão, e cumpridas mediante comunicação aos Tribunais Regionais e aos interessados, conforme a seguinte relação:

1. Em relação aos Tribunais Regionais Eleitorais:

- encaminhamento, ao Poder Executivo, de pedidos de crédito suplementar;

- encaminhamento, ao Poder Executivo, de lista tríplice objetivando o preenchimento de vaga de Juiz, efetivo e substituto, da classe de jurista;

- concessão de provisão;

- homologação de decisão que Cria, desmembra e transfere jurisdição de zona eleitoral;

- homologação de decisão que concede afastamento da justiça comum a membros dos Tribunais Regionais;

- requisição de força federal para garantir a normalidade das eleições;

- autorização para requisição ou prorrogação de requisição de servidor público.

2. Em relação aos partidos políticos:

- anotação de calendário para a realização de convenções partidárias, e respectivas alterações;

- anotação de comissões diretoras provisórias, e respectivas alterações;

- anotação de prorrogação de mandatos partidários;

- formação de cadeia de rádio e televisão para transmissão de programas partidários, e respectivas alterações.

Art. 2º - As consultas que não forem conhecidas por ilegitimidade de parte, e as que forem julgadas prejudicadas, também não serão objeto de resolução.

Art. 3º - Os acórdãos e resoluções não mais serão numerados, a partir da vigência desta portaria, e a identificação far-se-á pelos respectivos números de autuação.

Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE

Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 148, Seção 1, de 5.8.1993, p. 14837.