Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 12, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993.
Altera os valores das diárias na Justiça Eleitoral.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 4º, da Resolução nº 18.499 , de 08 de setembro de 1992, RESOLVE :
Art. 1º - os valores das diárias na Justiça Eleitoral constantes do Anexo à Resolução nº 18.520 , de 24.09.1992, passam a ser os da tabela anexa, a partir de 1º de fevereiro de 1993.
Brasília-DF, em 12 de fevereiro de 1993
Ministro PAULO BROSSARD
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral
ANEXO
BASE DE CÁLCULO: Cr$ 3.718.000,00
Valor da diária - Membros do TSE | Cr$ 3.178.000,00 |
Valor da diária - Membros dos TRE's (90%) | Cr$ 3.346.200,00 |
Valor da diária - Juízes Eleitorais (81%) | Cr$ 3.011.580,00 |
SERVIDORES
DAS-6 e DAS-5 - (50%) | Cr$ 1.859.000,00 |
DAS-4 e DAS-3 - (45%) | Cr$ 1.673.100,00 |
Escrivães Eleitorais, ocupantes de Encargos de Representação de Gabinete e de cargos de nível superior ou equivalentes (40%) |
Cr$ 1.487.200,00 |
Ocupantes de cargos de nível intermediário e nível auxiliar ou equivalente (35%) | Cr$ 1.301.300,00 |
OBS: O servidor que se deslocar na companhia de Ministro do TSE, membros do TRE's e Juízes Eleitorais, fará jus à diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da diária da autoridade acompanhada.
Este texto não substitui o publicado no BI nº 122, p. 16.