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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA CGE Nº 2, DE 02 DE AGOSTO DE 2021.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais, Considerando que, nos termos do art. 94 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, em casos omissos aplica-se de forma subsidiária o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,

Considerando que, nos termos do art. 45 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, há previsão de instauração de inquéritos de natureza administrativa, Considerando que as atribuições do Corregedor-Geral Eleitoral são fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral ( art. 17, § 1º, do Código Eleitoral ),

Considerando que incumbe ao Corregedor-Geral velar pela fiel execução das leis, tomar as providências cabíveis para sanar ou evitar abusos e irregularidades, e, ainda, requisitar a qualquer autoridade civil ou militar a colaboração necessária ao bom desempenho de sua missão ( art. 2º, V, VI e XI, da Res.-TSE 7.651/65 ),

Considerando que a preservação do Estado Democrático de Direito e a realização de eleições transparentes, justas e equânimes demandam pronta apuração e reprimenda de fatos que possam caracterizar abuso do poder econômico, corrupção ou fraude ( art. 14, § 10, da CF/88 ), abuso do poder político ou uso indevido dos meios de comunicação social ( art. 22 da LC 64/90 ), uso da máquina administrativa ( art. 73 da Lei 9.504/97 ) e, ainda, propaganda antecipada ( art. 36 da Lei 9.504/97 ),

Considerando os relatos e declarações, sem comprovação, de fraudes no sistema eletrônico de votação, com potenciais ataques à democracia e à legitimidade das eleições,

Considerando a anterior instauração de procedimento administrativo visando conhecer e viabilizar a análise de elementos concretos acerca da segurança do processo eleitoral das Eleições 2018 e 2020, com vistas à preparação das Eleições 2022,

RESOLVE:

Art. 1º Converte-se o procedimento SEI 2021.00.000005444-5 em inquérito administrativo, ampliando-se seu escopo para apurar fatos que possam configurar abuso do poder econômico e político, uso indevido dos meios de comunicação social, corrupção, fraude, condutas vedadas a agentes públicos e propaganda extemporânea, relativamente aos ataques contra o sistema eletrônico de votação e à legitimidade das Eleições 2022.

Art. 2º O inquérito administrativo compreenderá ampla dilação probatória, promovendo-se medidas cautelares para colheita de provas, com oitivas de pessoas e autoridades, juntada de documentos, realização de perícias e outras providências que se fizerem necessárias para a adequada elucidação dos fatos.

Art. 3º O inquérito administrativo tramitará em caráter sigiloso, ressalvando-se os elementos de prova que, já documentados, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Cumpra-se. Brasília, 2 de agosto de 2021.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 143, de 04.8.2021, p. 746-747.