Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA - CGE Nº 1, DE 21 DE MARÇO DE 2013.
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo(s) art. 3º, I, da Res.- TSE 7.651 , de 24 de agosto de 1965, considerando o disposto na Res.-TSE 22.569 , de 14 de agosto de 2007, que regulamentou a concessão de férias no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, resolve:
Art. 1º O gozo de férias pelos servidores lotados na Corregedoria-Geral deverá ocorrer ordinariamente nos meses de janeiro e julho, correspondentes às férias forenses do Tribunal, garantidos o funcionamento permanente de todas as subunidades e a continuidade dos serviços por elas prestados.
§ 1º Em razão da conveniência dos serviços, da natureza das atividades desenvolvidas ou em casos excepcionais, o titular da unidade e os coordenadores poderão autorizar o gozo de férias em épocas diversas das fixadas no caput deste artigo, desde que não seja ultrapassado o período de 20 (vinte) dias.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, as férias poderão ser parceladas em até 3 (três) períodos, de no mínimo 10 (dez) dias cada, se assim requerido pelo servidor e de interesse da Corregedoria-Geral.
§ 3º Somente será autorizada a marcação de férias de mais de um servidor por coordenadoria, assessoria ou gabinete, em período coincidente nos meses de janeiro e julho.
Art. 2º No ano em que se realizarem eleições, além dos períodos definidos no caput do art. 1º, as férias somente poderão ser fruídas nos meses de fevereiro, novembro e dezembro, limitadas a parcela de até 20 (vinte) dias.
Art. 3º A escala de férias poderá ser alterada por necessidade do serviço ou por interesse do servidor, condicionada a prévia justificativa e mediante anuência dos titulares da coordenadoria e da unidade, sujeitando-se às regras definidas nesta portaria.
Parágrafo único. O pedido de alteração por interesse do servidor dependerá, ainda, de formalização com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do início das férias previamente autorizadas, na hipótese de adiamento, ou de início do novo período pretendido, quando se tratar de antecipação, ressalvado o previsto nos arts. 13 e 14 da Res.-TSE 22.569 , de 14 de agosto de 2007, ou disposições equivalentes de ato normativo posterior.
Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro Corregedor-Geral.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Portaria 543 , de 21 de outubro de 2010 e demais disposições em contrário.
Publique-se.
Comunique-se e cumpra-se.
Brasília, 21 de março de 2013.
Ministra NANCY ANDRIGHI
Corregedora-Geral da Justiça Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 58, de 26.3.2013, p. 3.