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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

ORDEM DE SERVIÇO Nº 141, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997.

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 113, inciso IX, do Regulamento Interno da Secretaria,

RESOLVE:

Art. 1º Os servidores que exerçam suas atividades nas dependências do Tribunal Superior Eleitoral devem trajar-se convenientemente, observados o decoro, o respeito e a austeridade do Poder Judiciário.

Art. 2º Os servidores do sexo masculino usarão traje passeio completo - calça, paletó ou blazer, camisa e gravata - sendo permitido no recinto das Secretarias que trabalhem sem o paletó ou blazer.

Art. 3º Às servidoras será facultado o uso de vestido, saia ou calça social e blusa.

Art. 4º Não será admitida a entrada no Tribunal de servidores do sexo feminino trajando peças sumárias, tais como: shorts, bermudas, miniblusas, micro-saias, bem como calças jeans ou colantes de Iycra, coton-Iycra ou similares, e calçando tênis, chinelos ou similares.

Art. 5º Aos servidores do sexo masculino não será permitida a entrada no Tribunal trajando calça jeans e calçando tênis, chinelos, sandálias ou similares.

Art. 6º Aos servidores que executam atividades nas áreas médica, de arquitetura e engenharia, desta manutenção em geral, de instalação de equipamentos, de arquivo, de almoxarifado e de patrimônio, será facultado o uso de jaleco branco, em substituição ao paletó, blazer e gravata.

Art. 7º Os servidores que executam atividades nas sessões do Plenário, ou a elas compareçam a serviço, usarão, também, capa.

Art. 8º Caberá à Chefia do Gabinete da Presidência indicar o tipo de vestimenta quando da realização de solenidades.

Art. 9º Os prestadores de serviço deste Tribunal deverão observar o disposto nesta norma, ou, de acordo com a atividade desenvolvida, trajar o uniforme estabelecido pela empresa a qual esteja vinculado.

Art. 10. A presente Ordem de Serviço deverá ser observada por todos os visitantes que transitem nas dependências deste Tribunal.

Art. 11. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua assinatura.

Brasília, 30 de dezembro de 1997.

Ney Natal de Andrade Coelho

Diretor-Geral

*Ato não publicado.