Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
ORDEM DE SERVIÇO N° 323, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1996.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições, e
Considerando que a Portaria n° 378 , de 18.9.96, determina a implantação do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP); Considerando a necessidade de definir procedimentos básicos obrigatórios para a utilização do sistema no âmbito da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral,
RESOLVE:
Art. 1° Todo documento recebido no Tribunal Superior Eleitoral deverá ser encaminhado ao Serviço de Protocolo da Coordenadoria de Comunicações.
Parágrafo único. O Serviço de Protocolo, ao receber o documento:
I - Procederá à análise de seu conteúdo, identificando-lhe os dados de origem, o remetente e sua qualificação, o assunto e a unidade a que se destina, para fins de registro no Sistema;
II - Realizará a pesquisa do documento no Sistema com a finalidade de localizar a existência de precedente;
III - Atribuirá ao documento o número de protocolo obedecendo critérios de seleção definidos com os dirigentes das unidades do Tribunal;
IV - Registrará o documento no SADP, lançando os seguintes dados: procedência, assunto, número do protocolo e unidade de destino;
V - Emitirá guia de remessa e procederá à entrega do documento à unidade de destino,
Art. 2º A tramitação de documento protocolado deverá, obrigatoriamente, ser registrada no SADP.
Art. 3° Cabe à unidade que receber o documento conferir-lhe os dados, confrontando-os com a guia de remessa, que deverá ser assinada e preenchida com a data e o horário do recebimento.
Parágrafo único. O documento deverá ser registrado no SADP, improrrogavelmente, no dia de seu recebimento.
Art. 4° As unidades, ao procederem à tramitação de documentos, deverão especificar no campo "Andamento" a finalidade do encaminhamento - utilizando-se, preferencialmente, de termos do glossário existente no Sistema - e emitir a respectiva guia de remessa.
§ 1° É vedada a tramitação de documentos sem a observância do disposto no caput deste artigo.
§ 2° Os despachos exarados nos processos em tramitação deverão ser transcritos sucintamente, em campo próprio, pelas unidades de onde se originem.
Art. 5º Os documentos que, por qualquer razão, tenham sua tramitação temporariamente encerrada e precisem ser mantidos na unidade deverão ser retirados da relação de documentos recebidos, sendo transferidos para o módulo "Arquivo Locar'.
Art. 6° Todos os documentos que tiverem tramitação definitivamente encerrada serão encaminhados ao Serviço de Arquivo ou ao Serviço de Expedição da Coordenadoria de Comunicações, registrando-se-lhe o trâmite por meio do módulo "Encerrar".
Art. 7° Os procedimentos para utilização do SADP estarão descritos detalhadamente no Manual do Usuário do Sistema.
Art. 8° Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua assinatura, ficando revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no BI, nº 167, nov/1996, p. 20-22.