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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 1.481, DE 16 DE JULHO DE 2014.

Dispõe sobre atos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) das Frentes registradas para o plebiscito no Município de Campinas.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e a DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o inciso I do art. 116 do Regulamento Interno da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, e nos arts. 2º e 24 da Resolução TRE-SP nº 312, de 3 de julho de 2014, resolvem:

Art. 1º Estão obrigadas à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), na forma estabelecida por esta Instrução Normativa, as Frentes registradas na Justiça Eleitoral para o plebiscito no Município de Campinas.

§ 1º O código referente à natureza jurídica, informado na inscrição cadastral, deve ser 329-8 - Frente Plebiscitária ou Referendária e o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) deve ser 9492-8/00 - Atividades de Organizações Políticas.

§ 2º A inscrição de que trata este artigo destina-se à abertura de conta bancária e ao controle de documentos relativos à captação, movimentação de fundos e gastos da respectiva campanha plebiscitária.

Art. 2º O Juiz titular da 33ª zona eleitoral deve encaminhar, observados o cronograma e os procedimentos estabelecidos para o plebiscito, à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas (DRF/Campinas) a relação das Frentes Plebiscitárias a que se refere o caput do art. 1º, com a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos seus respectivos presidentes, dispensada qualquer outra exigência para efetivação das inscrições no CNPJ.

§ 1º A denominação a ser utilizada como nome empresarial, para fins de inscrição no CNPJ, deve conter a expressão "PLEBISCITO CAMPINAS 2014 - (nome da Frente Plebiscitária)".

§ 2º O endereço da Frente Plebiscitária, para fins de inscrição no CNPJ, deve corresponder ao seu endereço de funcionamento declarado no ato de registro na Justiça Eleitoral, localizando-se obrigatoriamente no Município de Campinas-SP.

Art. 3º A DRF/Campinas deve efetuar de ofício as inscrições no CNPJ no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas a contar da recepção da relação a que se refere o caput do art. 2º. Parágrafo único. Na hipótese de desistência de Frente Plebiscitária, a DRF/Campinas, mediante solicitação do Juiz titular da 33ª zona eleitoral, deve providenciar, na forma prevista nesta Instrução Normativa, nova inscrição no CNPJ para a Frente Plebiscitária substituta, procedendo ao imediato cancelamento da inscrição anterior.

Art. 4º Efetuadas as inscrições a que se refere o art. 3º, a DRF/Campinas deve informá-las ao Juiz titular da 33ª zona eleitoral, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, que dará conhecimento aos interessados.

Art. 5º As Frentes Plebiscitárias, de posse do número de inscrição no CNPJ, devem providenciar abertura de conta bancária destinada à arrecadação de fundos para o financiamento da campanha plebiscitária.

Art. 6º As inscrições realizadas na forma prevista nesta Instrução Normativa devem ser canceladas de ofício pela DRF/Campinas no dia 31 de dezembro de 2014.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 10 de julho de 2014.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Secretário da Receita Federal do Brasil

LEDA MARLENE BANDEIRA

Diretora-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DOU, nº 135, Seção 1, de 17.7.2014, p. 25-26.