Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 1.179, DE 2 DE AGOSTO DE 2011.

(Revogada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 2.016, DE 23 DE MARÇO DE 2021)

Altera a Instrução Normativa RFB/TSE nº 1.019, de 10 de março de 2010, que dispõe sobre atos, perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), dos comitês financeiros de partidos políticos e de candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil , aprovado pela Portaria MF nº 587 , de 21 de dezembro de 2010, e o inciso I do art. 116 do Regulamento Interno da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral , resolvem:

Art. 1º Os arts. 2º e 7º da Instrução Normativa RFB/TSE nº 1.019 , de 10 de março de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 2º ..................................................................................

................................................................................................

§ 2º No caso de eleição ordinária, a denominação a ser utilizada como nome empresarial, para fins de inscrição no CNPJ, deverá conter:

................................................................................................

§ 3º No caso de eleição suplementar, a denominação a ser utilizada como nome empresarial, para fins de inscrição no CNPJ, deverá conter:

I - para os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes, a expressão "ELEIÇÃO SUPLEMENTAR - (nome do candidato) - (cargo eletivo)";

II - para o comitê financeiro de partido político, a expressão "ELEIÇÃO SUPLEMENTAR - Comitê Financeiro - (Município, no caso de pleitos municipais) - (UF, no caso de pleitos municipais ou estaduais) - (cargo eletivo ou a expressão ÚNICO, seguida da sigla do Partido)".

§ 4º O endereço de candidatos e comitês financeiros, para fins de inscrição no CNPJ, será o constante na base de dados do Tribunal Superior Eleitoral, assim definido:

I - o endereço de funcionamento da sede nacional do partido em Brasília para os cargos eletivos de Presidente da República e Vice-Presidente da República;

II - o endereço do Cadastro Eleitoral para os demais cargos eletivos, inclusive os cargos de Vice-Governador e Suplente de Senador;

III - o endereço de funcionamento do comitê financeiro de campanha declarado no ato do seu registro junto à Justiça Eleitoral." (NR)

" Art. 7º As inscrições realizadas na forma desta Instrução Normativa serão canceladas de ofício:

I - no caso de eleição ordinária, no dia 31 de dezembro do ano em que foram feitas;

II - no caso de eleição suplementar, no último dia do 6º (sexto) mês subsequente à inscrição." (NR)

Art. 2º As alterações introduzidas por esta Instrução Normativa entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de junho de 2011.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Secretário da Receita Federal do Brasil

PATRÍCIA MARIA LANDI DA SILVA BASTOS

Diretora-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DOU, nº 148, Seção 1, de 3.8.2011, p. 59-60.