Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera a Instrução Normativa TSE nº 10/2012, que regulamenta o acesso, a identificação, o credenciamento e o trânsito de veículos, bem como a utilização de vaga de estacionamento na garagem do prédio do Tribunal Superior Eleitoral.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 116, VIII , e art. 142 do Regulamento Interno da Secretaria,
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa TSE nº 10, de 3 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 15. .........................................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................................
e) a estrita utilização da vaga que lhe tenha sido destinada ou de vaga de uso rotativo;
f) a exigência de prévia autorização para recarga de veículo elétrico ou híbrido;
Parágrafo único. É vedado às pessoas usuárias utilizar o espaço da vaga ou o veículo nela estacionado para a comercialização de bens de qualquer natureza." (NR)
" Art. 20. .........................................................................................................................................................................
§ 1º A advertência de que trata o caput, que não se confunde com a sanção administrativa descrita na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, deverá ser comunicada pela Secretaria de Polícia Judiciária à pessoa usuária, por seu e-mail funcional, até o segundo dia útil após o fato, assegurando-se mesmo prazo para eventual resposta com esclarecimentos. (NR)
§ 2º A autorização para uso da garagem será suspensa por 30 dias:
a) após o recebimento de duas advertências vinculadas ao art. 14 e às alíneas "a", "b" e "d" do art. 15;
b) após o recebimento de uma advertência vinculada às alíneas "e" e "f" e ao parágrafo único do art. 15." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTA MAIA GRESTA
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 233, de 31.12.2024, p. 1-2.