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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 29 DE JUNHO DE 2023.

Dispõe sobre o reembolso de vacinas e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como na Resolução TSE nº 23.414/2014,

RESOLVE:

Art. 1º O programa de reembolso parcial de vacinas fica instituído por esta instrução normativa.

Parágrafo único. Segundo a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), vacinas são medicamentos imunobiológicos que contêm uma ou mais substâncias antigênicas que, quando inoculadas, são capazes de induzir imunidade específica ativa, a fim de proteger contra, reduzir a gravidade ou combater a(s) doença(s) causada(s) pelo agente que originou o(s) antígeno(s) (RDC nº 55, de 16 de dezembro de 2010).

Art. 2º O reembolso consiste no custeio parcial de despesas com a aquisição de vacinas destinadas à imunização de ministros, ministras, servidoras, servidores, seus dependentes e pensionistas cadastrados no TSE.

Parágrafo único. A despesa reembolsável com vacinas será feita de acordo com os percentuais de participação do Tribunal estabelecidos no Plano de Assistência Farmacêutica.

Art. 3º Caberá à unidade de saúde a apreciação das solicitações de reembolso, com base nas indicações formuladas pela Sociedade Brasileira de Imunizações.

§ 1º Não será reembolsada despesa com aquisição das seguintes vacinas:

I - constantes do Programa Nacional de Imunização;

II - fornecidas gratuitamente pelo governo por meio de programas e/ou campanhas e, ainda, disponibilizadas pelos Centros de Referência para Imunobiológicos Especiais - CRIEs, para os casos específicos definidos por esses centros de referência;

III - que não tem registro na Anvisa, bem como as que estejam em caráter experimental;

IV - fornecidas em campanhas realizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º Não serão reembolsados os custos decorrentes de transporte e importação de vacinas.

Art. 4º A solicitação de reembolso deve ser protocolizada na unidade de saúde no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da aplicação da vacina.

§ 1º O reembolso de que trata este artigo deve ser acompanhado da prescrição médica, nota fiscal e imagem do cartão de vacina.

§ 2º Somente serão analisados pedidos de reembolso cuja data da prescrição médica seja igual ou anterior à data da aplicação da vacina.

§ 3º No caso de múltiplas doses, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias será considerado, a contar da aplicação da última dose.

Art. 5º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas a autorização do reembolso de que trata esta instrução normativa, condicionada à disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único. Após autorizado o pagamento, o valor a ser reembolsado será efetuado na folha de pagamento da beneficiária ou do beneficiário titular.

Art. 6º Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral ou pela Diretora-Geral da Secretaria do Tribunal.

Art. 7º Esta instrução normativa entra em vigor na data da sua publicação.

RUI MOREIRA DE OLIVEIRA

DIRETOR-GERAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 137, de 1º.8.2023, p. 376-377.