Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 3 DE MAIO DE 2023.
Acrescenta o § 3º ao art. 8º da Instrução TSE nº 3, de 6 de maio de 2021, que estabelece critérios para a concessão das licenças parentais no âmbito Tribunal Superior Eleitoral.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 142 do Regulamento Interno e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, no Decreto nº 8.737, de 3 de maio de 2016, no Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 778.889, publicado em 18 de março de 2016, no Diário de Justiça eletrônico nº 51, e na Resolução CNJ nº 493, de 17 de março de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º Fica acrescido o § 3º ao art. 8º da Instrução TSE nº 3, de 6 de maio de 2021, com a seguinte redação:
"Art. 8º ..........................................................................................
§ 3º A licença-paternidade terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas." (NR)
Art. 2º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RUI MOREIRA DE OLIVEIRA
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 82, de 4.5.2023, p. 104.