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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 27 DE MARÇO DE 2023.

Dispõe sobre o reconhecimento e o registro de união estável no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do art. 116 do Regulamento Interno da Secretaria e considerando o disposto na Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, que regula o § 3º do art. 226 da Constituição Federal, no art. 241 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Resolução TSE nº 23.361, de 13 de outubro de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º O reconhecimento e o registro de união estável, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), obedecerá ao disposto nesta instrução normativa.

Art. 2º Para efeito de reconhecimento e registro de união estável no TSE considera-se entidade familiar a convivência pública, contínua e duradoura, entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos, estabelecida com objetivo de constituição familiar.

Art. 3º O reconhecimento de união estável será atribuído apenas a pessoas solteiras, separadas ou divorciadas, judicial ou extrajudicialmente, viúvas ou àquelas cujo casamento tenha sido anulado por sentença judicial transitada em julgado.

§1º No ato do requerimento, deverá ser declarada, sob as penas da lei, a inexistência de fatos impeditivos para o reconhecimento de união estável.

§2º No caso de pessoa separada ou divorciada, judicial ou extrajudicialmente, viúva ou cujo casamento tenha sido anulado, deverá ser apresentada cópia autenticada ou acompanhada da original da certidão de casamento que contenha averbação da sentença que decrete a separação judicial, divórcio ou anulação, ou da escritura pública de separação ou divórcio extrajudicial, ou da certidão de óbito, conforme o caso.

Art. 4º Para comprovação da união estável, a companheira ou o companheiro da servidora ou do servidor deverá apresentar original e cópia da carteira de identidade e do CPF e de, no mínimo, três dos seguintes documentos:

I - comprovante de conta bancária conjunta;

II - declaração atual do Imposto de Renda que mencione a companheira ou o companheiro;

III - declaração pública de coabitação feita perante tabelião;

IV - justificação judicial;

V - disposições testamentárias;

VI - comprovante de financiamento de imóvel em conjunto ou apresentação de escritura pública de compra e venda;

VII - apólice de seguro na qual conste a companheira ou o companheiro como beneficiária ou beneficiário;

VIII - comprovante de residência em comum;

X - certidão de nascimento de filha ou de filho em comum;

XI - certidão ou declaração de casamento religioso;

XII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

XIII - registro de associação de qualquer natureza em que conste a companheira ou o companheiro como dependente;

XIV - qualquer outro elemento que, a critério da Administração, se revele hábil para firmar convicção quanto à existência de união de fato e sua estabilidade.

§ 1º A pessoa requerente é corresponsável pela veracidade das informações constantes das declarações e dos documentos apresentados pela companheira ou pelo companheiro.

§ 2º Será dispensada a apresentação dos documentos probantes elencados nos incisos do art. 3º caso o requerimento seja instruído com sentença judicial sobre a convivência em união estável.

§ 3º A inclusão como dependente, para efeito de Imposto de Renda, observará os critérios e requisitos estabelecidos em leis e atos normativos editados pelo órgão fazendário.

Art. 5º Fará jus à licença casamento de 8 (oito) dias consecutivos quem comprovar a união estável por meio de declaração pública de coabitação feita perante tabelião, iniciando-se a contagem da licença a partir da data de lavratura da escritura pública em cartório.

Art. 6º A dissolução da união estável deverá ser formalmente comunicada ao TSE, mediante o encaminhamento de escritura pública à Seção de Direitos e Deveres (Sedid/Cotec/SGP), para registro e demais providências referentes aos benefícios e vantagens eventualmente concedidos à companheira ou ao companheiro, sob pena de apuração de responsabilidade administrativa.

Art. 7º Revoga-se a Instrução Normativa nº 8, de 18 de julho de 2012.

Art 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RUI MOREIRA DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 52, de 28.3.2023, p. 308-309.