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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a atualização cadastral de aposentadas, de aposentados e de pensionistas no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 116 do Regulamento Interno do Tribunal,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O recadastramento de aposentada, de aposentado e de pensionista, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), observará o disposto nesta instrução normativa.

Art. 2º Para os fins desta instrução normativa, consideram-se:

I - pessoa a ser recadastrada: aposentada e aposentado ou beneficiária e beneficiário de pensão;

II - representante legal:

a) responsável legal por pensionista menor de idade;

b) tutora ou tutor legalmente designado(a);

c) detentora ou detentor de guarda judicial legalmente designado(a);

d) curadora ou curador legalmente designado(a); ou

e) procuradora ou procurador legalmente designado(a), observado o disposto no art. 16 desta instrução normativa;

III - unidade cadastradora: Seção de Registros Funcionais (Seref) da Coordenadoria de Pessoal (Copes) da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP);

IV - documento comprobatório de vida admitido pelo ordenamento jurídico:

a) certidão pública declaratória de vida emitida por cartório público há menos de 60 (sessenta) dias para a pessoa em recadastramento que se encontrar no país; ou

b) declaração de representação diplomática ou qualquer outro documento público de declaração de vida que tenha ratificação de Consulado do Brasil expedida há menos de 90 (noventa) dias para a pessoa em recadastramento que estiver no exterior; e

c) documento de identidade oficial com foto, emitido há menos de 10 (dez) anos: carteira de habilitação, documento de identidade expedido por órgão de segurança pública estadual ou do Distrito Federal; passaporte emitido pela Polícia Federal; carteira funcional ou carteira expedida por conselho de fiscalização profissional, entre outros.

Art. 3º A pessoa a ser recadastrada que mantém vínculo funcional de atividade no TSE fica dispensada da prova de vida.

Art. 4º É obrigação da pessoa a ser recadastrada manter seus dados atualizados no Tribunal, a qualquer tempo, independentemente do recadastramento.

Art. 5º É obrigação do(a) representante legal comunicar, imediatamente, o óbito de aposentada, de aposentado ou de pensionista, bem como qualquer evento superveniente que altere a condição de representação.

Art. 6º Os proventos de aposentadoria ou de pensão serão pagos diretamente à pessoa titular do benefício, não sendo admitido o uso de conta-corrente conjunta.

Art. 7º Independentemente dos meios estabelecidos nesta instrução normativa, a Seref deverá adotar providências com vistas à realização do batimento de informações de óbitos constantes do Cadastro Eleitoral com a relação de aposentadas, de aposentados e de pensionistas do Tribunal.

CAPÍTULO II

DAS ETAPAS DO RECADASTRAMENTO

Art. 8º O recadastramento de que trata este normativo será realizado, anualmente, em duas etapas obrigatórias, que podem ou não ser realizadas de forma concomitante:

I - prova de vida; e

II - atualização dos dados cadastrais de aposentadas e de aposentados, ou de seus dependentes, e de pensionistas.

Parágrafo único. As aposentadas, aposentados e pensionistas deverão atender à convocação para o recadastramento, que será previamente divulgada por e-mail, por mensagem no contracheque do mês anterior ao do recadastramento - para as pessoas que optaram por não receber e-mail - e por correspondência com aviso de recebimento (AR) - para as que não compareceram para atualização cadastral.

Seção I

Da Realização da Prova de Vida

Art. 9º A prova de vida deve ser realizada no mês de aniversário da pessoa a ser recadastrada:

I - presencialmente, na Seref, por meio do comparecimento da pessoa a ser recadastrada ou de seu (sua) representante legal;

II - mediante o envio, à Seref, de um dos documentos previstos nas alíneas a e b do inciso IV do art. 2º desta instrução normativa, ou por meio de plataforma de comunicação digital;

III - remotamente, por meio de plataforma de comunicação digital.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a prova de vida poderá ser realizada por meio de visita domiciliar, nos casos em que a pessoa a ser recadastrada não possa comparecer presencialmente, por dificuldade de locomoção ou doença grave, comprovada por atestado ou laudo médico, e não disponha de meios para realizar a prova de vida remotamente.

Art. 10. A prova de vida por meio de plataforma de comunicação digital poderá ser realizada por:

I - videochamada, com a captura de fotografia obtida no momento do atendimento, na forma de autorretrato frontal, sem acessórios que dificultem a visualização do rosto, com boa iluminação, na qual conste a imagem da aposentada, do aposentado ou do(a) pensionista exibindo um dos documentos oficiais de identidade constantes da alínea c do inciso IV do art. 2º desta instrução normativa;

II - outros meios tecnológicos validados pelas unidades de tecnologia da informação e de gestão de pessoas do TSE que permitam a identificação da pessoa a ser recadastrada.

Parágrafo único. A pessoa a ser recadastrada deverá agendar com a Seref, por e-mail ou telefone, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, acerca do meio de atendimento remoto a ser utilizado para a realização da prova de vida e das instruções necessárias ao ingresso na sala de atendimento.

Seção II

Da Atualização dos Dados Cadastrais

Art. 11. A atualização dos dados cadastrais constitui etapa obrigatória do recadastramento e deve ser realizada na modalidade presencial ou remotamente, no mês de aniversário da pessoa a ser recadastrada, por ela mesma ou por representante legal.

Art. 12. Para fins de atualização dos dados cadastrais, a pessoa a ser recadastrada deverá apresentar:

I - documento oficial de identidade, conforme alínea c do inciso IV do art. 2º desta instrução normativa;

II - comprovante de residência expedido há menos de 90 (noventa) dias;

III - declaração firmada, em formulário próprio, sob as penas da lei, de que os proventos de aposentadoria ou a pensão são creditados em conta individual própria;

IV - declaração firmada, em formulário próprio, informando se percebe, cumulativamente ou não, proventos de aposentadoria ou de pensão com valores decorrentes de reserva remunerada ou reforma; benefícios concedidos pelo INSS; remuneração de exercício de outro cargo ou emprego público, de cargo em comissão ou de cargo eletivo; proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes de cargos acumuláveis na atividade; pensão ou outras espécies remuneratórias, tendo em vista o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal e na Resolução nº 14, de 21 de março de 2006, do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. Na hipótese de acumulação, prevista no inciso IV deste artigo, a pessoa a ser recadastrada deverá apresentar, ainda, comprovante de rendimentos atualizado, no qual especificará o montante percebido mensalmente e fonte pagadora, sendo resguardado à SGP o direito de solicitar informações complementares, quando necessário.

Art. 13. Na hipótese de a pensionista ser filha maior de idade e solteira, além da apresentação dos documentos previstos no art. 12, deverá, sob as penas da lei, informar sobre:

I - exercício de atividade remunerada na iniciativa privada e/ou no serviço público;

II - dependência econômica da pensão instituída por sua genitora ou seu genitor;

III - percepção de proventos de aposentadoria dos Regimes Geral e Próprio de Previdência Social.

Parágrafo único. A pensionista de que trata o caput deverá apresentar certidão de nascimento emitida no ano do recadastramento.

Art. 14. No recadastramento de pensionista menor de idade por representante legal, devem ser apresentados, em adição aos documentos previstos no art. 12 desta instrução normativa:

I - documento de identidade oficial do(a) responsável legal;

II - se menor representado(a) por tutora ou tutor, documento de identidade oficial da tutora ou do tutor e termo original de tutela; e

III - se menor sob guarda, documento de identidade oficial da detentora ou do detentor da guarda e termo original de guarda.

Art. 15. No recadastramento efetuado por curadora ou curador, devem ser apresentados, em adição aos documentos previstos no art. 12 desta instrução normativa:

I - documento de identidade oficial da curadora ou do curador;

II - termo original de designação da curadora ou do curador; e

III - termo original da decisão judicial que declarou a interdição.

Art. 16. Somente será aceito recadastramento por procuração nos seguintes casos:

I - impossibilidade de locomoção da pessoa a ser recadastrada por moléstia, imposição legal ou judicial; ou

II - ausência da pessoa a ser recadastrada do território nacional durante o período fixado para o recadastramento.

Art. 17. No recadastramento por procuração, devem ser apresentados, em adição aos documentos previstos no art. 12 desta instrução normativa:

I - documento de identidade oficial da procuradora ou do procurador;

II - procuração pública dando poderes à procuradora ou ao procurador para atuar no TSE, expedida em cartório público há menos de 180 (cento e oitenta) dias;

III - atestado, relatório ou laudo, emitido há menos de 30 (trinta) dias da realização do recadastramento, firmado por profissional especializado(a), com nome completo da pessoa a ser recadastrada, Classificação Internacional de Doenças (CID), assinatura do(a) profissional, e seu número de registro no conselho profissional, no caso de a pessoa a ser recadastrada sofrer de moléstia que lhe impeça a locomoção;

IV - documento comprobatório, quando a pessoa a ser recadastrada estiver impossibilitada de se locomover por imposição legal ou judicial; e

V - documento comprobatório de vida admitido no ordenamento jurídico, se a pessoa a ser recadastrada estiver ausente do território nacional durante o período do recadastramento.

Art. 18. Não é permitido um(a) mesmo(a) procurador(a) para mais de uma pessoa a ser recadastrada, ressalvadas as hipóteses de:

I - serem cônjuges;

II - viverem em união estável;

III - terem grau de parentesco em linha reta até o segundo grau; ou

IV - possuírem a mesma advogada ou o mesmo advogado legalmente constituído(a).

Art. 19. Para o recadastramento feito remotamente, a atualização cadastral é realizada por meio do envio das informações requeridas e dos documentos comprobatórios, por correspondência, correio eletrônico ou sistema de peticionamento administrativo do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Art. 20. Os documentos a serem apresentados, nos termos desta instrução normativa, serão inseridos pela pessoa a ser recadastrada, no meio utilizado, de acordo com as orientações expedidas pela Seref.

Parágrafo único. A usuária ou o usuário já cadastrado(a) no sistema SEI poderá optar pela criação de processo eletrônico, com acesso externo concedido pela Seref especialmente para esse fim.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. A pessoa a ser recadastrada que não realizar a prova de vida, no período de que trata o art. 9º, será notificada para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, comparecer à Seref ou realizar a atualização cadastral por meios remotos, sob pena de suspensão dos proventos de aposentadoria ou de pensão, a partir da folha de pagamento subsequente à notificação, até que regularize a situação.

§ 1º Previamente à suspensão a que se refere o caput, a SGP encaminhará, para ciência da diretora-geral ou do diretor-geral da Secretaria do Tribunal, lista com nome e matrícula das pessoas a serem recadastradas que não realizaram a prova de vida ou a atualização cadastral.

§ 2º Quando o recadastramento ocorrer após a suspensão do pagamento a que se refere o caput, os valores devidos serão pagos sem correção monetária, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos de que trata o inciso I do art. 110 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 22. O recadastramento de aposentada, de aposentado ou de pensionista domiciliado(a) em outra unidade da Federação poderá ser efetuado no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) da respectiva circunscrição, observados os procedimentos estabelecidos nesta instrução normativa.

Parágrafo único. Caberá à Seref solicitar, prévia e formalmente, ao(à) titular da correspondente unidade administrativa do TRE que receba os documentos necessários ao recadastramento e promova sua remessa à Seref.

Art. 23. Os procedimentos estabelecidos nesta instrução normativa deverão observar o que dispõe a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Art. 24. A SGP deverá apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste ato normativo, guia com instruções, procedimentos e formulários imprescindíveis para o cumprimento desta instrução normativa.

Parágrafo único. A Seref deverá dar ampla divulgação do guia de que trata o caput às aposentadas, aos aposentados e aos(às) pensionistas do TSE.

Art. 25. Os casos omissos serão decididos pela diretora-geral ou pelo diretor-geral da Secretaria do Tribunal.

Art. 26. Fica revogada a Portaria-TSE nº 84, de 23 de abril de 2001.

Art. 27. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

ROGÉRIO AUGUSTO VIANA GALLORO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 230, de 22.11.2023, p. 162-166.