Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispõe sobre a concessão do auxílio-natalidade no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 142 do Regulamento Interno e tendo em vista o disposto no art. 196 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
RESOLVE:
Art. 1º A concessão de auxílio-natalidade no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) observará o disposto nesta instrução normativa.
Art. 2º O auxílio-natalidade, a ser requerido perante a Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), será pago à servidora do TSE em razão de nascimento, inclusive no caso de natimorto, ou de adoção de filha ou de filho.
Parágrafo único. Quando a parturiente não for servidora pública ou não pertencer ao quadro de pessoal do TSE, o auxílio-natalidade será pago à cônjuge, ao cônjuge, à companheira ou ao companheiro servidores ativos ou inativos do TSE.
Art. 3º O auxílio-natalidade corresponderá à quantia equivalente ao menor vencimento estipulado para o serviço público federal.
Parágrafo único. No caso de parto múltiplo ou de adoção de mais de uma criança, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento) por filha ou filho, hipótese em que será considerado o valor vigente na data de nascimento da filha ou do filho ou da decisão de deferimento da guarda provisória em processo de adoção, independentemente da data de apresentação ao TSE.
Art. 4º O requerimento de auxílio-natalidade deverá ser instruído com um dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento da filha ou do filho;
II - decisão de deferimento de guarda provisória, na hipótese de processo de adoção;
III - atestado médico, no caso de natimorto.
Parágrafo único. A cônjuge, o cônjuge, a companheira ou o companheiro de parturiente servidora pública não pertencente ao quadro de pessoal do TSE deverá apresentar, para a concessão do auxílio-natalidade, os seguintes documentos:
a) declaração do órgão da parturiente, afirmando que não houve pagamento de benefício similar; e
b) comprovante de renúncia ao direito pela parturiente ou, alternativamente, declaração da servidora ou do servidor, sob as penas da lei, de que o auxílio não será requerido no órgão da parturiente.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Secretaria.
Art. 6º Esta instrução normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 12, de 8.2.2023, p. 71-72.