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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre o Plano de Assistência Farmacêutica do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 116, inciso VIII, do Regulamento Interno da Secretaria, e considerando o disposto no art. 230, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º O Plano de Assistência Farmacêutica do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) observará as disposições constantes desta instrução normativa.

Seção I

Do Plano de Assistência Farmacêutica

Art. 2º O Plano de Assistência Farmacêutica consiste no custeio, pelo TSE, de despesas com aquisição de medicamentos destinados ao tratamento dos beneficiários previamente inscritos.

Parágrafo único. A assistência farmacêutica será prestada:

I - de forma direta: mediante aquisição de medicamentos destinados à unidade de saúde para uso nas dependências do TSE; e

II - de forma indireta: mediante reembolso de despesas com medicamentos adquiridos pelos beneficiários.

Seção II

Dos Beneficiários

Art. 3º São beneficiários do Plano de Assistência Farmacêutica:

I - ministras e ministros;

II - juízas e juízes convocados;

III - servidoras e servidores ativos e aposentados;

IV - servidoras e servidores cedidos;

V - servidoras e servidores removidos do TSE;

VI - servidoras e servidores afastados para acompanhar cônjuge, com exercício provisório;

VII - servidoras e servidores lotados provisoriamente no TSE;

VIII - servidoras e servidores removidos para o TSE;

IX - servidoras e servidores requisitados;

X - servidoras e servidores sem vínculo efetivo com a Administração Pública, ocupantes de cargos em comissão;

XI - dependentes legais e econômicos dos beneficiários acima, previamente cadastrados, conforme regulamentação vigente; e

XII - os pensionistas civis.

Art. 4º A inclusão dos beneficiários titulares e dependentes na assistência farmacêutica está condicionada à declaração de que não possuem assistência semelhante ou equivalente em outro órgão público da Administração Direta e Indireta, Federal, Estadual, Distrital ou Municipal.

Art. 5º A assistência farmacêutica não será concedida a servidor ou a servidora e a seus dependentes nos casos de licença ou afastamento sem remuneração, salvo se contribuinte do Plano de Seguridade Social do Servidor.

Seção III

Do Reembolso

Art. 6º O reembolso de despesas com medicamentos será efetuado de acordo com os percentuais de participação do TSE, estabelecidos mediante ato do Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, aplicados sobre o valor dos comprovantes fiscais, observado o limite de preço constante dos periódicos adotados pela unidade de saúde.

§ 1º Consideram-se periódicos adotados o Guia Farmacêutico da Associação Brasileira do Comércio Farmacêutico (ABCFARMA), de publicação mensal, e, de forma subsidiária, o do Brasíndice, de publicação quinzenal.

§ 2º No caso de medicamento importado, o reembolso será efetuado de acordo com os percentuais de participação do TSE, aplicados sobre o valor dos comprovantes fiscais.

§ 3º As despesas decorrentes de transporte e importação não serão reembolsadas pelo TSE.

§ 4º O reembolso de medicamentos de uso contínuo será autorizado na quantidade necessária ao tratamento do beneficiário por período de até noventa dias.

Art. 7º Caso considerados pela unidade de saúde como imprescindíveis ao tratamento do paciente, poderão ser reembolsados:

I - medicamentos de fabricação nacional que não constem dos periódicos adotados;

II - medicamentos importados, sem similar nacional; e

III - medicamentos importados, com similar nacional, desde que haja a justificativa da indicação, comprovada por meio de exames complementares e de relatório do médico ou do odontólogo assistente.

Art. 8º Os medicamentos de comercialização fracionada poderão ser reembolsados desde que constem dos periódicos adotados.

Art. 9º A assistência farmacêutica não inclui a aquisição de:

I - medicamentos que não possuam registro na Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa);

II - produtos para higiene e objetos de uso pessoal;

III - drogas para anticoncepção, tratamento de infertilidade e reprodução humana;

IV - produtos diversos, inclusive de assepsia, material descartável e para curativos;

V - produtos com finalidades cosméticas, salvo antibioticoterapia e aqueles destinados ao tratamento de acne cujas lesões caracterizem os graus moderado e severo, sujeito à avaliação do perito da unidade de saúde, a ser realizada obrigatoriamente antes do início do tratamento proposto;

VI - produtos alimentícios, dietéticos e suplementos alimentares, salvo para intolerância a lactose ou tratamento de doenças que impeçam a alimentação via oral habitual;

VII - medicamentos para disfunção erétil, salvo para tratamento de outras doenças;

VIII - imunoterapias;

IX - vitaminas e sais minerais, salvo aqueles de uso no período gestacional ou para tratar distúrbios /deficiências decorrentes ou não de cirurgia;

X - redutores de peso, salvo nos casos em que o Índice de Massa Corpórea (IMC) seja igual ou superior a 30, limitado o reembolso até o beneficiário alcançar o índice 25, desde que comprovada a necessidade de utilização a partir de exames complementares e de relatório do médico assistente com justificativa da indicação, peso, altura e IMC do beneficiário; e

XI - medicamentos manipulados, salvo aqueles cuja substância química, dosagem e formas apresentadas sejam as mesmas do medicamento industrializado e alopático correspondente constante dos periódicos adotado pela unidade de saúde.

§ 1º A avaliação a que se refere o inciso V do art. 9º será realizada pela análise de relatório do médico assistente, com validade de até seis meses, que justifique a indicação do tratamento e cite as lesões caracterizadas como de grau moderado ou severo.

§ 2º A necessidade de aquisição dos produtos e medicamentos previstos nos incisos VI, VII e IX será comprovada mediante exames complementares e relatório do médico ou do odontólogo assistente que justifiquem a indicação.

Seção IV

Dos Pedidos de Reembolso

Art. 10. Os pedidos de reembolso serão processados por meio de formulário eletrônico no Sistema de Assistência Farmacêutica Eletrônica - SAFE, integrado ao Espaço do Servidor.

Art. 11. Após preencher o formulário eletrônico, o servidor deverá, no prazo de sete dias corridos:

I - apresentar diretamente à Seção de Benefícios (Seben) ou encaminhar pelos Correios ou meio de transporte similar os originais do receituário expedido pelo médico ou pelo odontólogo assistente e os comprovantes fiscais; ou

II - anexar diretamente ao pedido de reembolso arquivo digital da receita original expedida pelo médico ou pelo odontólogo assistente e dos comprovantes fiscais originais.

§ 1º O descumprimento do prazo descrito no caput deste artigo implicará o cancelamento do pedido, mas não impedirá a formulação de novo requerimento de reembolso.

§ 2º Será aceita cópia do receituário nos casos de obrigatoriedade de retenção pelo estabelecimento comercial.

§ 3º As unidades responsáveis pela análise dos pedidos de reembolso farmacêutico podem exigir, até a data do pagamento do benefício, a apresentação de receitas e comprovantes fiscais originais.

Art. 12. Os servidores inativos, afastados, cedidos, licenciados ou removidos e os pensionistas podem encaminhar à Seben, via Correios ou meio de transporte similar, solicitação de reembolso acompanhada dos documentos a que se refere o artigo anterior.

Art. 13. Os documentos apresentados à Seben serão digitalizados e devolvidos ao servidor.

§ 1º Na hipótese de a digitalização ficar ilegível, o original será retido pela Seben.

§ 2º Caso o servidor não retire os documentos no prazo de cinco anos, a Seben fica autorizada a providenciar o seu descarte.

§ 3º O servidor deverá manter em seu poder, até a data do pagamento do benefício, a documentação exigida para a solicitação de reembolso farmacêutico.

Art. 14. Para fins do pedido de reembolso, o receituário deverá conter:

I - o nome e o sobrenome do beneficiário;

II - o nome do medicamento;

III - a dosagem, se for o caso;

IV - a posologia do medicamento prescrito;

V - o tempo de uso, quando for o caso; e

VI - a data da emissão, a assinatura e o carimbo ou impressão gráfica dos dados do médico ou do odontólogo, com os registros dos respectivos órgãos de classe.

Parágrafo único. Caso a prescrição tenha continuidade no verso, dele deverão constar a data da emissão, a assinatura e o carimbo do médico ou do odontólogo com o registro no respectivo órgão de classe.

Art. 15. Os comprovantes fiscais deverão conter a descrição, a quantidade e os preços de cada medicamento solicitado.

Art. 16. O receituário de medicamentos de uso contínuo terá validade de doze meses a contar da data de emissão, salvo se prescrito por prazo menor, e deverá conter termo de uso contínuo.

Art. 17. Para fins de registro do tempo de uso do medicamento, considera-se:

a) Agudo: medicamento de uso emergencial, cujo tratamento é de até 30 dias;

b) Intermediário: medicamento cujo tratamento é de 31 a 90 dias;

c) Contínuo: medicamento cujo tratamento é superior a 90 dias;

d) Controlado: medicamento que necessita de receita de controle especial.

Art. 18. O receituário e os comprovantes fiscais não deverão conter rasuras, mutilações, borrões, emendas, nem omitir termos que deles devem constar, sob pena de ter o pedido de reembolso farmacêutico indeferido, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 19. Somente poderá ser analisado pedido de reembolso cuja data do receituário seja igual ou anterior à data da emissão dos comprovantes fiscais, observados os seguintes prazos:

I - trinta dias entre a data do receituário e a data de emissão dos comprovantes fiscais, salvo quando o medicamento prescrito no receituário for de uso intermediário ou contínuo;

II - sessenta dias entre a data de emissão dos comprovantes fiscais e a data de anexação ou apresentação da documentação, ou de postagem, no caso de remessa da solicitação pelos Correios ou meio de transporte similar;

III - trinta dias para recorrer do indeferimento do pedido de reembolso, contados da data da notificação.

Art. 20. O pedido de reembolso farmacêutico será indeferido quando houver pendência no requerimento, caso em que o sistema notificará o servidor para ciência, não o eximindo da responsabilidade de acompanhar o status do pedido.

Art. 21. O reembolso de medicamentos de custo elevado, assim considerados aqueles cujo valor ultrapasse o valor de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo de Técnico Judiciário, Classe "A", Padrão "1", e ainda outros medicamentos que a unidade de saúde assim definir, ficará sujeito à apresentação de relatório do médico ou do odontólogo assistente.

Seção V

Das Competências

Art. 22. Compete à unidade de saúde:

I - manter atualizados o cadastro e os preços dos medicamentos no SAFE;

II - cadastrar no SAFE a listagem dos medicamentos que necessitam, rotineiramente, de relatório do médico ou do odontólogo assistente;

III - realizar a análise técnica dos relatórios do médico ou do odontólogo assistente e proceder ao lançamento no SAFE daqueles deferidos;

IV - realizar a análise técnica dos seguintes pedidos de reembolso farmacêutico:

a) encaminhados pela Seben;

b) que possuam medicamentos cujo reembolso necessite de relatório do médico ou odontólogo.

§ 1º Caberá ao médico ou ao odontólogo assistente fundamentar por escrito a análise do relatório apresentado à unidade de saúde.

§ 2º A unidade de saúde poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação de documentos e exames complementares, bem como a presença do beneficiário para avaliação.

§ 3º A análise técnica a que se refere os incisos III e IV deverá ser realizada por servidor ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado - Especialidade Medicina ou Odontologia.

Art. 23. Compete à Seben:

I - receber, digitalizar e anexar ao pedido do beneficiário a documentação apresentada à Seben;

II - cadastrar no SAFE as solicitações encaminhadas pelos beneficiários sem acesso ao Espaço do Servidor;

III - conferir os pedidos de reembolso farmacêutico, salvo aqueles descritos no inciso IV do art. 22.

Seção VI

Do Pagamento

Art. 24. O reembolso será efetuado na folha de pagamento mensal do servidor.

§ 1º O pedido de reembolso, cuja documentação for recebida até o dia 25 de cada mês, será processado na folha de pagamento do mês subsequente, exceto no mês de dezembro, cuja data limite é o dia 15.

§ 2º Quando a data limite recair em feriado ou em final de semana, o prazo ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

Seção VII

Das Disposições Finais

Art. 25. Os questionamentos relativos ao cadastro de medicamento e à análise de relatórios deverão ser respondidos pela unidade de saúde, via correio eletrônico ou telefone.

Art. 26. As novas indicações terapêuticas que surgirem para determinados medicamentos serão analisadas mediante relatório do médico ou odontólogo assistente.

Art. 27. Os medicamentos que não constem dos periódicos adotados pela unidade de saúde poderão ser cadastrados no SAFE conforme conste dos comprovantes fiscais apresentados pelo beneficiário, observado o disposto no art. 7º desta instrução normativa.

Art. 28. Os relatórios do médico ou do odontólogo assistente mencionados nesta instrução normativa terão validade de até doze meses, a contar da data de emissão, salvo o disposto no § 1º do art. 9º.

Art. 29. A concessão do reembolso farmacêutico será condicionada à disponibilidade orçamentária.

Art. 30. A prática de irregularidade para a obtenção do reembolso farmacêutico sujeitará os beneficiários às penas da lei.

Art. 31. Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal.

Art. 32. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33. Fica revogada a Instrução Normativa nº 1, de 4 de janeiro de 2013.

RUI MOREIRA DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 175, de 9.9.2022, p. 630-635.