Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022.
Regulamenta a utilização da telefonia fixa e o ressarcimento do uso de telefonia móvel em serviço.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do art. 116 do Regulamento Interno da Secretaria do Tribunal e considerando o disposto no Procedimento SEI nº 2018.00.000004788-4 e no Procedimento SEI nº 2022.00.000001388-4,
RESOLVE:
Art. 1º O uso do sistema de telefonia fixa e o ressarcimento de telefonia móvel do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) fica regulamentado por esta instrução normativa.
CAPÍTULO I
DA TELEFONIA FIXA
Art. 2º Integram o sistema de telefonia fixa do TSE a central telefônica e seus componentes, o fax corporativo, os ramais e respectivos aparelhos telefônicos.
Art. 3º Compete aos usuários:
I - zelar pelos equipamentos, evitando a utilização prolongada e desnecessária, optando pelo meio menos oneroso de comunicação;
II - zelar pelo uso correto e pessoal das senhas telefônicas e dos ramais liberados para ligações de longa distância (DDD e DDI) sob sua responsabilidade;
III - seguir as recomendações da Secretaria de Administração (SAD);
IV - solicitar à SAD, por meio de abertura de ordem de serviço, reparos e outros serviços rotineiros;
V - justificar os pedidos de instalação de novos ramais.
§ 1º A instalação de novos ramais deve ser solicitada por memorando ao titular da SAD, responsável pela autorização da demanda.
§ 2º Nos casos de defeitos causados por mau uso do equipamento, o responsável pela carga patrimonial deverá arcar com as despesas de reparo ou substituição na forma prevista na legislação.
Art. 4º As ligações de longa distância (DDD e DDI) e para celulares, originadas de telefones fixos, somente serão permitidas em ramais autorizados pelo titular da unidade e pela SAD, mediante justificativa circunstanciada e por estrita necessidade do serviço.
Parágrafo único. A criação de senhas e liberação de ramais para realizar ligações de longa distância (DDD e DDI) e para celulares devem ser solicitadas por memorando ao titular da SAD.
Art. 5º O atesto das ligações efetuadas nos equipamentos telefônicos deve ser feito pelo usuário responsável pelo ramal. Parágrafo único. O atesto da fatura deve ser realizado em até 5 (cinco) dias úteis, contados do seu recebimento.
Art. 6º Os valores das ligações de caráter particular devem ser restituídos ao TSE por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU. Parágrafo único. O recolhimento deve ser feito em até 2 (dois) dias úteis, contados do atesto da fatura.
Art. 7º O atesto incompleto, fora do prazo, ou a falta de recolhimento dos valores referentes às ligações particulares poderão ensejar o bloqueio do ramal.
CAPÍTULO II
DA TELEFONIA MÓVEL
Art. 8º O uso da telefonia móvel em serviço ocorrerá exclusivamente na modalidade de aparelho e linha particulares, com posterior ressarcimento dos gastos, observadas as disposições constantes desta instrução normativa.
Parágrafo único. Esta regra poderá ser flexibilizada para o atendimento de demandas de uso de internet móvel oriundas dos(as) Ministros deste Tribunal, assim como do(a) Secretário(a)-Geral da Presidência e do(a) Diretor(a)-Geral da Secretaria.
Art. 9º Poderão utilizar os serviços de reembolso de telefonia móvel:
I - os(as) Ministros(as);
II - o(a) Diretor(a)-Geral da Secretaria, o(a) Secretário(a)-Geral da Presidência e os(as) Juízes(as) Auxiliares em exercício no Tribunal;
III - os(as) Secretários(as), Assessores(as)-Chefes e Assessores(as) III;
IV - outro(a) servidor(a), quando no desempenho de atividade no interesse do Tribunal e devidamente autorizado pela chefia imediata e pelo(a) Diretor(a)-Geral.
Art. 10. Cabe aos usuários:
I - manter a linha objeto de ressarcimento em seu próprio nome;
II - solicitar o ressarcimento de gastos com telefonia móvel em serviço, via formulário específico constante do sistema SEI, e encaminhá-lo à SAD, com a respectiva fatura e comprovante de quitação.
§ 1º As faturas encaminhadas deverão conter a discriminação dos serviços utilizados.
§ 2º Quando se tratar de fatura com cobrança referente a mais de uma linha, o usuário deverá informar o valor proporcional a ser considerado para fins de ressarcimento.
Art. 11. Os valores máximos custeados mensalmente pelo Tribunal constam de tabela referencial anexa a esta instrução normativa.
§ 1º O limite de gastos para os usuários referidos no inciso I do art. 9º será estabelecido pelo(a) Presidente do Tribunal.
§ 2º A atualização dos limites mensais dos gastos com telefonia móvel far-se-á mediante despacho do(a) Diretor(a)-Geral da Secretaria, observado o reajuste oficial dos preços das tarifas e a disponibilidade orçamentária.
§ 3º Incumbe à Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira (Ceofi/SOF) o controle da observância dos limites de gastos.
Art. 12. Compete à SAD receber mensalmente a solicitação de ressarcimento, verificar o atendimento aos requisitos desta instrução normativa e encaminhar o processo à Ceofi/SOF para emissão da ordem bancária. CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. É vedada a utilização de serviços incompatíveis com o caráter público da despesa com telefonia, como encargos financeiros, referente a multas e juros em decorrência do atraso de pagamento, serviços de dados não condizentes com a utilização em serviço, e os prestados pelos prefixos 0300 e afins, ressalvada a utilização em objeto de serviço, devidamente autorizada pelo(a) Diretor-Geral da Secretaria.
Art. 14. A Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) dará ciência à SAD do desligamento do servidor e da exoneração de função comissionada ou cargo em comissão, para suspensão do ressarcimento de gastos com telefonia fixa e emissão do "nada consta".
Parágrafo único. A conclusão do processo de desligamento, incluindo o acerto de contas do servidor, ficará condicionada à emissão do "nada consta".
Art. 15. Compete à Secretaria de Administração zelar pelo controle e manutenção da telefonia, sem prejuízo da responsabilidade atribuída ao usuário.
Art. 16. A Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade poderá expedir orientações a respeito do ressarcimento por ocasião do encerramento do exercício financeiro.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Diretor(a)-Geral da Secretaria.
Art. 18. Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 7, de 26 de agosto de 2008, e nº 10, de 31 de julho de 2014.
Art. 19. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua assinatura.
ANEXO I - TABELA REFERENCIAL DE VALORES MÁXIMOS A SEREM CUSTEADOS PELO
TRIBUNAL
Diretor(a)-Geral da Secretaria, Secretário(a)-Geral da Presidência e Juízes(as) Auxiliares em exercício no Tribunal |
R$ 466,00 (quatrocentos e |
Secretários(as), Assessores(as)-Chefes e Assessores(as) III |
R$ 330,00 (trezentos reais) |
Outro(a) servidor(a), quando no desempenho de atividade no interesse do Tribunal e devidamente autorizado pela chefia imediata e pelo Diretor(a)-Geral. |
R$ 200,00 (duzentos reais) |
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 186, de 23.9.2022, p. 133-135.